Fogo assusta moradores na região central de Cruzeiro

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Nesta segunda (18/05), por volta das 10h30m, o Corpo de Bombeiros foi acionado para a região central de Cruzeiro.

Na Rua Capitão Neco, próximo ao edifício Solar da Mantiqueira, um terreno estava em chamas. No local (foto), o mato estava alto e a causa do incêndio não foi identificada.

Moradores da região passaram mal devido a fumaça: “Cheguei em casa e minha mãe estava passando mal, ela é bem velhinha, inalou fumaça demais”, diz morador do prédio.

Confira o artigo do código penal que trata incêndios como crime ambiental e pode chegar a reclusão do indivíduo.

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Artigo Penal

A Lei n. 9.605 /98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em seu artigo 41 tipifica como crime contra a flora, a conduta de provocar incêndio em mata ou floresta.

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Vale lembrar que tal conduta não se confunde com o crime de incêndio previsto no artigo 250

 do CP (Código Penal). Trata-se de hipótese de conflito aparente de normas, resolvido pela aplicação do princípio da especialidade. O CP traz a norma geral sobre o delito de incêndio, ao passo que a Lei n. 9.605 /98 tem como objeto específico o incêndio de matas ou florestas. O bem jurídico tutelado pelo CP é a incolumidade pública, e, na Lei n. 9.605 /98, o patrimônio ambiental.

De acordo com o próprio tipo penal trazido no artigo 41 da Lei em comento, a conduta ali prevista pode ser praticada a título de dolo ou culpa. Em se tratando de crime doloso aplica-se a pena prevista no preceito secundário do caput do dispositivo – a pena prevista é de 2 a 4 anos de reclusão. Na hipótese de crime culposo, a sanção trazida pelo parágrafo único – detenção de 6 meses a 1 ano e multa.

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