Na manhã desta segunda-feira (30/11), a DISE – Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes, apreendeu uma máquina de caça níquel.
A ação aconteceu um bar na Vila Romana. Os policiais civis também qualificaram os envolvidos no crime e estão à disposição da justiça.
A prática é contravenção penal desde 1941, quando se previu no Decreto-Lei 3.866 que “estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público” é passível de pena de três meses de prisão a um ano, além de multa (art. 50). A conduta também pode ser enquadrada como crime contra a economia popular (art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51), uma vez que as vítimas são particulares, que têm suas economias fraudadas.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
“A exploração e funcionamento de máquinas eletrônicas programadas, denominadas caça-níqueis, vídeo pôquer, vídeo bingo e equivalentes, em qualquer uma de suas espécies, revela prática contravencional, por isso ilícita” (STJ RMS 21422 / PR T1 DJe 18/02/2009)
“A exploração de máquinas eletrônicas de concurso de prognósticos efetivamente configura-se como “jogos de azar”, sendo, pois, ilícita, eis que pode ser enquadrada como contravenção penal, ou, ainda, como crime contra a economia popular” (STJ HC 54803/RS T5 DJ 01/08/2006 p. 492)
“A exploração das máquinas caça-níqueis pode ser enquadrada como contravenção penal, à luz do art. 50 do DL nº 3.688/41 ou extração ilegal de loteria, como estabelece o art. 45 do DL 6.259/44 ou ainda, ser considerada crime contra a economia popular nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51, uma vez que as vítimas de tais equipamentos são os particulares, que têm suas economias fraudadas, e não a União.” (STJ REsp 750177 / RS DJ 13/02/2006 p. 703)

