A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) aprovou nesta terça-feira, um projeto de lei do Senado ) que prevê a antecipação de feriados nacionais que caem em dias úteis para as segundas-feiras. A proposta é senador Dário Berger (MDB-SC), e não afeta datas como Confraternização Universal (1º de janeiro), Carnaval, Sexta-feira Santa, Dia do Trabalho (1º de maio), Corpus Christi, Independência (7 de setembro), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro) e Natal (25 de dezembro).
Uma consultoria norte-americana aponta o Brasil como o sétimo país com mais feriados no mundo, 12 no total. Para o autor, o excesso de feriados é nocivo para empresas, trabalhadores e governo.
Segundo Berger, a intenção seria preservar os feriados e datas comemorativas nacionais, e ao mesmo tempo, manter aquecida a atividade econômica de uma forma gera.
O relator, senador Jorginho Mello (PL-SC), apresentou uma emenda ao texto. Ele sugere que a antecipação exclua os feriados disciplinados por estados, Distrito Federal e municípios. Se não houver recurso para análise no Plenário, a matéria segue para a Câmara.
Veja quais são as opções de saque integral do benefício FGTS este ano em 2019
Veja quais são as opções de saque integral do benefício FGTS este ano. Segundo a advogada Adriana Calvo, autora do Manual de Direito do Trabalho, se for mandado embora da empresa, só consegue levantar o FGTS dessa conta, não das empresas anteriores. Para conseguir fazer o saque das contas anteriores, é preciso obedecer às regras de saque do Fundo.Quando posso sacar o FGTS?
O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências: – Na demissão, feita pelo empregador, sem justa causa; – Na rescisão por acordo (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista); – No término do contrato por prazo determinado; – Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; – Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; – Na aposentadoria; – No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal; – Na suspensão do trabalho avulso; – No falecimento do trabalhador; – Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; – Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV; – Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer; – Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; – Quando a conta permanecer sem depósito por três anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive; – Quando o trabalhador permanecer por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta; – Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio; – Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional; – Na aquisição de órtese e/ou prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social. Fonte R7