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Aluguel de imóveis: Confira novas regras do seguro fiança

Aluguel de imóveis: Confira novas regras do seguro fiança. A Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabeleceu regras para a criação e a comercialização de seguro fiança para quem deseja alugar um imóvel. Essa modalidade garante o pagamento de indenização ao proprietário pelos prejuízos causados por atraso de pagamento do inquilino e outros danos, de acordo com as coberturas contratadas e os limites da apólice. Segundo a Circular 587 — publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, dia 11 —, as seguradoras terão um prazo de 180 dias para se adequar às novas normas.

Segundo a circular, a cobertura básica, de contratação obrigatória, inclui a possibilidade de ressarcimento em caso de falta de pagamento de aluguéis. Mas o plano de seguro fiança locatícia pode prever outras coberturas para garantir as demais obrigações do locatário previstas no contrato de locação (para garantir o pagamento de itens como condomínio e IPTU e cobrir danos ao imóvel). Essas são de contratação facultativa, com o pagamento de um prêmio (valor) adicional. O seguro fiança pode ser contratado por apólice individual ou coletiva (neste caso, há emissão de um certificado individual). O prazo de vigência deve ser o mesmo do contrato de aluguel. Se ocorrer o término antecipado do contrato de locação, a apólice é cancelada. Mas é vedada a contratação de mais de um seguro para cobrir a mesma locação.

Se houver prorrogação do contrato de aluguel por prazo indeterminado, por exemplo, a cobertura só é mantida mediante a análise do risco e a aceitação de uma nova proposta por parte da seguradora. Se isso é aceito pela empresa, a apólice é renovada pelo prazo estipulado entre proprietário e inquilino, com possibilidade de renovações posteriores.

O que deve constar da apólice

A apólice deve incluir a identificação do garantido (inquilino), o percentual e o valor da remuneração do estipulante, se houver (pessoa física ou jurídica responsável pela apólice coletiva do seguro e que tem poderes para representar o segurado perante a seguradora).

A seguradora e o corretor de seguros, se houver, devem informar o percentual e o valor da comissão de corretagem aplicados à apólice.

Tanto o dono do imóvel quanto o inquilino devem receber uma cópia da apólice. Este somente pode ser alterada com a concordância expressa das duas partes.

Em caso de término do contrato antes do prazo

Se ocorrer o término antecipado do contrato de locação, a apólice do seguro fiança será cancelada. Se não tiver ocorrido um sinistro, o valor pago à seguradora será devolvido de forma proporcional. As duas partes podem comunicar à empresa o fim do contrato.

Correção dos valores

Os limites do contrato e o prêmio (valor) pago à seguradora devem ser atualizados pelo mesmo índice e com a mesma periodicidade do contrato de locação, devendo ser emitido o respectivo endosso. A empresa de seguro deve deixar claro, nas condições contratuais, as regras e os procedimentos a serem adotados para isso, assim como os critérios de recálculo do prêmio.

Falta de pagamento do prêmio

Cabe a quem aluga o imóvel pagar o prêmio à seguradora (valor devido pela contratação do seguro fiança). Mas a seguradora deve comunicar ao proprietário do imóvel a falta de pagamento de qualquer parcela desse prêmio. E esse dono do imóvel pode efetuar esse pagamento, na hipótese de inadimplência do inquilino, para manter a cobertura do seguro.

Sinistro antecipado

Quando for iniciada a expectativa de sinistro (primeira inadimplência do inquilino), a seguradora poderá prever o pagamento de adiantamentos ao segurado, correspondentes aos valores atrasados, até que o sinistro seja caracterizado. O dono do imóvel obriga-se a devolver à seguradora qualquer adiantamento recebido indevidamente ou em excesso.

Caracterizado o sinistro (decretação do despejo, abandono do imóvel ou entrega amigável das chaves), a indenização será calculada com base nos prejuízos verificados até a data.

Cobertura para danos físicos ao imóvel

Quando houver cobertura para danos físicos ao imóvel, se houver divergências sobre a avaliação dos problemas causados, a seguradora deve propor ao proprietário do bem a designação de um perito independente. Isso deve ser sugerido por meio de comunicação formal, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de contestação do interessado.

O trabalho desse profissional será pago em partes iguais, pelo dono do imóvel e pela seguradora.

Depois de 180 dias

Depois desse prazo de seis meses, as seguradoras não poderão mais comercializar contratos de seguro-fiança locatícia formatados pelo modelo antigo. Os planos à venda, hoje, deverão ser substituídos.

Além disso, os contratos em vigor que estejam em desacordo com as disposições poderão vigorar até que termine o respectivo contrato de locação.

Condições gerais

Nas condições gerais, as apólices devem informar claramente que:

– O seguro fiança locatícia é destinado à garantia dos prejuízos sofridos pelo locador em função de inadimplência do locatário.

– Que o mesmo não isenta o inquilino de nenhuma obrigação prevista no contrato.

– Que o prêmio é a contrapartida paga à seguradora para que esta assuma os riscos de inadimplência do inquilino e que o valor será devolvido a ele no fim do contrato.

– Que a falta de pagamento do prêmio poderá acarretar o ajuste do prazo de vigência da apólice, a suspensão da cobertura ou até o cancelamento.

– Que o proprietário ou o inquilino podem pedir, a qualquer tempo, que a seguradora ou o corretor de seguros, se houver, informe o percentual e o valor da comissão de corretagem. Fonte Jornal Extra

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