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MP de Bolsonaro não impede ação de governadores contra vírus, diz Marco Aurélio

BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O ministro Marco Aurélio, do STF (Supremo Tribunal Federal), deferiu parcialmente uma liminar (decisão provisória) na qual afirma que a medida provisória editada pelo governo prevendo diversas providências contra o novo coronavírus, entre elas a interdição de transportes, não impede que governadores e prefeitos também adotem medidas de sua competência.
A decisão foi tomada numa ação ajuizada pelo PDT pedindo a nulidade de dispositivos da MP 926, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro.
Editada em resposta às críticas dos governadores de São Paulo, João Doria (PSDB), e do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), ao governo federal, a norma prevê a adoção do isolamento e da quarentena para evitar o contato social. Também autoriza a restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de entradas e saídas do país, além da locomoção interestadual e intermunicipal.
Um dos trechos polêmicos, contestados pelo partido, diz que as iniciativas, quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, “somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o poder concedente ou autorizador” –na maioria dos casos, órgãos federais.
As medidas contra o coronavírus geraram atrito entre governadores e Bolsonaro, que reclamou de invasão de competências federais.
Na ação, o PDT pedia a suspensão da eficácia de trechos da MP. O advogado da legenda, Lucas Rivas, argumentou que houve abuso de poder, pois o presidente editou ato “com força de lei fora dos limites de suas possibilidades constitucionais”.
Essa parte do pedido, no entanto, foi indeferida. Para o ministro do Supremo, a norma, diante do quadro de urgência e da necessidade de disciplina, foi publicada “a fim de mitigar a crise internacional que chegou ao Brasil”.
Segundo Marco Aurélio, a distribuição de atribuições prevista na MP não contraria a Constituição Federal, “pois as providências não afastaram atos a serem praticados pelos demais entes federativos no âmbito da competência comum para legislar sobre saúde pública”.
“Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o presidente da República ao editar a medida provisória”, escreveu Marco Aurélio.
Ele acolheu apenas uma parte do pedido para “tornar explícito” que, na área da saúde, estados e municípios têm atribuições paralelas às do governo federal.
O ministro não detalha quais seriam as medidas atinentes a cada ente federativo.
“O que nela [na MP] se contém -repita-se à exaustão- não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos estados e municípios. (…) Há de ser reconhecido, simplesmente formal, que a disciplina decorrente da medida provisória 926/2020, no que imprimiu nova redação ao artigo 3º da lei federal no 9.868/1999, não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, Distrito Federal e municípios”, afirmou Marco Aurélio.

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