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Como ficou após Nova Previdência a Aposentadoria especial no INSS?

Como ficou após Nova Previdência a Aposentadoria especial no INSS? Você trabalha exposto a agente nocivo a saúde ou exposto a situações que trazem risco de morte? Saiba que a aposentadoria especial após a reforma continuou existindo e o que importa agora é saber se você também tem direito à aposentadoria com menos tempo de contribuição! Por certo que a reforma trouxe muitas dúvidas em relação aos direitos previdenciários e as regras ainda confundem profissionais de várias categorias. Baixe o Aplicativo Gratuito do Portal Mix Vale

Antes da Reforma da Previdência, o segurado que exercia atividades insalubres ou perigosas tinha  maior facilidade de se aposentar se comparado com as outras modalidades de aposentadorias.

O que mudou na Aposentadoria Especial para o Médico no INSS?(Abre numa nova aba do navegador)

Contudo, os requisitos mudaram! As regras, com toda a certeza, ficaram mais duras.

Vou explicar como ficou a aposentadoria especial após a reforma e quem tem direito.

Acompanhe para contar com a orientação e auxílio necessários a fim de garantir seu direito, não perder tempo e dinheiro no momento de requerer o seu benefício. 

Em primeiro lugar, vamos relembrar como era aposentadoria especial antes da Reforma da Previdência.

Na regra anterior, para se aposentar nessa modalidade de aposentadoria, não era exigida idade mínima. Bastava comprovar o tempo mínimo de atividade com exposição a agentes nocivos a saúde ou a integridade física. 

Saiba 6 regras no INSS na aposentadoria especial em 2020(Abre numa nova aba do navegador)

Você precisava:

  • 15 anos de atividade especial para àquelas atividades de risco  alto;
  • 20 anos de atividade especial para àquelas atividades de risco médio;
  • 25 anos de atividade especial para àquelas atividades de risco baixo; 

Assim, a grande maioria dos segurados tinha direito a aposentadoria quando comprovados os 25 anos de atividade especial. 

Eram eles, enfermeiros, médicos, dentistas, eletricistas, vigilantes com uso de arma de fogo, engenheiros, aeronautas, motoristas, frentistas, metalúrgicos, entre outros. 

Dessa forma, o enfermeiro que tivesse iniciado seu trabalho aos 25 anos e trabalhando de forma permanente durante 25 anos em ambiente insalubre, poderia aposentar-se aos 50 anos.

Além disso, o valor da aposentadoria era integral. Ou seja, se a média salarial do trabalhador fosse R$ 2.000,00, o que chamamos de salário de benefício, era esse o valor da aposentadoria. Não havia redução nem em razão de fator previdenciário, nem por conta de um coeficiente ligado ao número de anos trabalhados.

Então, como ficou com a aposentadoria especial após a reforma? 

Como aconteceu com quase todos os direitos previdenciários, a aposentadoria especial após a reforma sofreu prejuízos com as novas regras.

Com o intuito de dificultar o acesso a concessão do benefício, o governo inseriu uma idade mínima para o segurado conquistar a aposentadoria especial. 

A reforma trouxe como principal mudança a exigência de uma idade mínima aliada ao tempo mínimo de contribuição. Dessa forma, não bastará mais, a partir da reforma, a comprovação do tempo de exposição ao risco ou aos agentes nocivos.

 Até que lei complementar modifique essas regras a aposentadoria especial será concedida  ao segurado quando cumpridos, conjuntamente, a idade e o tempo de contribuição abaixo: 

  • 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
  • 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou
  • 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição;

De tal modo, é considerada atividade especial o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. 

Decisões judiciais ampliam e concedem o direito à aposentadoria especial para casos de profissões consideradas perigosas. São elas, por exemplo, os vigilantes armados e eletricistas. 

No caso dos servidores que atuam na segurança pública a reforma ampliou o rol de agentes segurados pela aposentadoria especial. Tratamos desse tema em um artigo completo, dedicado a todas as mudanças na aposentadoria do servidor público. 

O cálculo da aposentadoria especial após a reforma 

Antes, como falado anteriormente, você recebia 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição somados desde 07/1994 até o mês anterior de sua aposentadoria. 

Mas a regra de cálculo mudou.

Após a reforma o valor do benefício para aposentadoria especial passou a ser:

  • média de 100% das remunerações desde 07/1994, aplicando-se 60% da referida média + 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição, para mulheres ou para homens com direito a especial com 15 anos de exposição, e, 20 anos de contribuição para homens que se aposentarem pela especial de 20 ou 25 anos de contribuição. 
  • Só para exemplificar: Tício, segurado do Regime Geral de Previdência Social com 60 anos de idade, se aposentou pela aposentadoria especial por trabalhar efetivamente na enfermaria de um hospital durante 25 anos, além de contar com mais 10 anos de tempo de contribuição em outras atividades comuns. Sabemos que a média dos salários de contribuição de Tício é de R$ 4.200,00.

Qual será então o valor de sua aposentadoria especial? O cálculo será feito da seguinte forma: R$ 4.200,00 x (60% + 2% x 10) = R$ 3.360,00. 

Portanto, Tício terá direito a 80% de sua média contributiva. 

O fim da possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum 

Era comum o segurado que não tinha preenchido o tempo mínimo de atividade especial para aposentadoria requerer a conversão do período de tempo especial para somar na aposentadoria por tempo de contribuição.

Estamos falando do conhecido fator 1,4 para os homens e 1,2 para as mulheres, fator que fazia aumentar seu tempo de contribuição. 

Todavia, a Reforma vedou essa possibilidade de conversão.

Mas fique tranquilo! O tempo de atividade especial que você realizou até a entrada em vigor da Reforma poderá ser convertido em comum. 

É seu direito adquirido, condição que já explicamos em um artigo anterior, que você pode 

Porém, os períodos de contribuição de atividade especial após entrada em vigor da Reforma, que aconteceu em 13/11/2019, não poderão mais ser convertidos em comum. 

Quando entrou em vigor a Reforma, você estava próximo de completar o tempo para aposentadoria especial? 

Se a resposta é SIM, então vou te mostrar a regra de transição criada para você!

O texto da Reforma, mais especificamente o artigo 21 da EC 103/2019, estabelece que:

O segurado que até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

  • (I) 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição;
  • (II) 73 pontos e 20 anos de efetiva exposição; e 
  • (III) 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição. 

Importa esclarecer que a idade e tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo.

Ainda, basta o segurado cumprir e tempo mínimo de efetiva exposição (15,20,25) que poderá, para se aposentar pela modalidade especial, completar o requisito da regra de transição com o tempo de atividade comum que tiver. 

Igualmente, o valor da aposentadoria especial por contato com agente nocivo será a média aritmética simples dos salários de contribuição, correspondente a 100% do período contributivo desde julho/1994 e, o valor do benefício corresponderá a 60% da referida média + 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição. 

Os documentos necessários para realizar o seu pedido de aposentadoria especial.

Posso te dizer que muitos pedidos de aposentadoria especial são negados ou demoram a serem concedidos devido a falta de documentos e provas no momento de requerer o benefício. 

Portanto, um requerimento administrativo ou um processo judicial bem instruídos, com documentos e provas corretamente apresentados, pode te levar a ter o benefício previdenciário de forma muito mais rápida. 

Por certo que, até abril de 1995, a lei definia as profissões que se enquadravam na aposentadoria especial, são elas: médicos, enfermeiros, dentistas, engenheiros, aeronautas, eletricistas, guardas, vigias, frentistas, bombeiros entre outras, essas não necessitavam de documentos para provar a atividade especial. 

Agora, para atividades expostas a agentes nocivos ou com riscos a vida do trabalhador, realizadas após abril de 1995, dependem de documentos como prova são eles: 

  • formulários e laudos técnicos para o período de trabalho entre abril de 1995 a 2003;
  • PPP e LTCAT para atividades exercidas a partir de janeiro de 2004.

Assim, o  PPP/LTCAT e demais documentos são expedidos por médico do trabalho e engenheiro de segurança do trabalho onde consta as atividades desenvolvidas por você trabalhador e os riscos que você é exposto. 

Além disso, citados documentos podem ser encontrados no sindicato de sua categoria, com empresas que você já trabalhou, com antigos sócios ou até mesmo com o administrador da massa falida.

Outros meios de prova que podem te auxiliar no momento da requisição

  • certificado de cursos, treinamentos e apostilas que comprovem a profissão;
  • laudos de insalubridade juntados em ações trabalhistas;
  • DIRBEN 8030, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030;
  • prova testemunhal;
  • solicitação de perícia indireta.

Saiba que você tem direito de acessar esses documentos, e um advogado especialista pode te auxiliar na busca deles.

Igualmente, você contribuinte individual pode obter o reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Portanto, se você trabalhador ou contribuinte individual tiver o requerimento administrativo negado, poderá requerer a aposentadoria por via judicial.

Lembre-se que a melhor forma de exercer os seus direitos e conhecendo-os. Então não deixe de acompanhar nossas postagens, temos o papel de  manter você sempre informado (a)!

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Fonte: Arraes e Centeno – Priscila Arraes Reino

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