Auxílio Emergencial

Quem teve renda em 2018 mas está desempregado receberá Auxílio emergencial?

Quem teve renda em 2018 mas está desempregado receberá Auxílio emergencial? Internautas que estão desempregados agora mas tiveram renda superior a R$ 28.559,70 em 2018 querem saber se podem recorrer para receber o auxílio.

Quem teve rendimentos tributáveis em 2018 acima de R$ 28.559,70 e agora está desempregado, sem nenhum rendimento, tem direito ao auxílio emergencial?

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Esta é a dúvida de muitos internautas, como a Marília Ciqueira, que nos enviou a seguinte questão:PUBLICIDADE

“Meu namorado solicitou o auxílio emergencial e o seu pedido foi negado, com a informação de que ele declarou o Imposto de Renda referente a  2018.  Porém em 2018, ele foi mandado embora do emprego e desde então trabalha como free lance. Não tem emprego fixo e atualmente está sem renda. Gostaria de saber se ele realmente não tem direito ao auxílio emergencial? Conseguiria nos ajudar?

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A resposta nesse caso infelizmente é não, não tem direito mesmo. 

O motivo é que a lei 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabeleceu as regras para o pagamento do auxílio emergencial, definiu expressamente que quem tivesse tido renda superior ao limite em 2018 estaria fora do pagamento do auxílio.

As condições que o cidadão precisa cumprir cumulativamente (ou seja, todas) para que o auxílio seja pago estão no artigo 2º da lei, a saber:

I – seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;   (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020)

II – não tenha emprego formal ativo;

III – não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;

IV – cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;

V – que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; e

VI – que exerça atividade na condição de:

a) microempreendedor individual (MEI);

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b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou

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c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

Ou seja, a lei estabelece, expressamente, que não tem direito o cidadão que teve renda acima do limite em 2018, não importando a situação atual dessa pessoa.

O advogado especializado em Direito Previdenciário João Badari, explica por que não é possível entrar com ação para pedir o pagamento do auxílio nesse caso:

“No caso de uma mãe solteira que teve o auxílio pago em R$ 600 mas teria direito a receber R$ 1.200, essa mãe pode recorrer à Justiça. Ela tem o direito, tem as provas. O caso é diferente para quem teve renda superior aos R$ 28 mil em 2018 mas agora está desempregado. Essa pessoa não pode ir à Justiça, porque vai contra o que está na própria lei que define como será o pagamento.”

O que é o auxílio emergencial?

É um benefício no valor de R$ 600 (que pode chegar a R$ 1.200 em alguns casos) destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do coronavírus

Fonte: R7

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