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Coronavírus pode ser caracterizado como Acidente de Trabalho?

Coronavírus pode ser caracterizado como Acidente de Trabalho? Não é novidade que a contaminação pelo novo coronavírus pode ser considerado acidente de trabalho ou doença ocupacional, caso venha a ser contraído no local de prestação de serviços. Baixe o Aplicativo Gratuito do Portal Mix Vale

Quando falamos em profissionais da saúde a situação é ainda mais grave, tendo em vista que o ambiente de trabalho desses profissionais é de risco. Nesses casos em que a prestação de serviços é feita em estabelecimentos de saúde, caso haja a contaminação do vírus, presume-se que foi no trabalho.

Em outras áreas, também é possível que a contaminação no ambiente de trabalho seja presumível, se analisadas as circunstâncias de cada caso. Exemplo disso são os inúmeros casos de COVID-19 nos frigoríficos, em que grande parte dos funcionários foram contaminados, alguns até mesmo vindo a óbito.

Significa dizer que se esses trabalhadores contraírem o coronavírus, certamente a Comunicação de Acidente de Trabalho deve ser emitida. Este documento, conhecido como CAT, é o responsável por informar a Previdência Social da ocorrência de um acidente de trabalho ou doença ocupacional, e garante muitos direitos ao trabalhador.

Os benefícios de ter o acidente de trabalho reconhecido pela CAT, são muitos:

  • tratamento de saúde custeado pelo empregador
  • afastamento do trabalho sem prejuízos
  • estabilidade no emprego por 12 meses após retorno do INSS
  • auxílio acidente (indenização paga pelo INSS) caso fique com alguma sequela
  • aposentadoria por invalidez integral 
  • depósito do FGTS no período de afastamento
  • indenizações por dano material e moral, se for o caso
  • pensão por morte integral aos dependentes em caso de falecimento

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Após a reforma da previdência, a necessidade de distinguir uma doença comum de uma doença ocupacional / acidente de trabalho, ficou ainda mais urgente. Isto porque a partir de 13 de novembro de 2019, se o trabalhador se aposenta por invalidez por doença comum, sem relação com o trabalho, ele não terá mais o benefício integral, mas sim será feito o cálculo a partir de 60% sobre sua média salarial para até 20 anos de contribuição, acrescidos de 2% ao ano que ultrapassar os 20 anos de trabalho.

Explico: se um trabalhador se aposenta por invalidez nessa situação e possui até 20 anos de contribuição, somente receberá 60% sobre sua média. Se possui uma média de R$ 3.000,00 por exemplo, sua aposentadoria será R$ 1.800,00. 

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Caso a doença seja ocupacional, esse trabalhador se aposenta com 100% da média, ou seja, R$ 3.000,00.

A pensão por morte, deixada aos dependentes do trabalhador, segue o mesmo cálculo dos 60%. Mas se for reconhecida a morte por doença do trabalho, a média é de 100%. 

Na atual conjuntura do adoecimento pelo coronavírus, essa situação pode ocorrer caso o empregador se recuse a reconhecer a doença ocupacional, não emitindo a CAT do trabalhador contaminado, o que pode gerar graves prejuízos para o empregado e até mesmo para sua família.

Hospitais se negam a emitir a CAT

O que vem acontecendo e gerando muitos prejuízos aos trabalhadores da saúde é que os hospitais têm se recusado a emitir a CAT quando o profissional é adoecido por coronavírus. Isso porque, grande parte dos profissionais da saúde faz plantões em mais de uma instituição, vez em hospitais públicos, municipais, regionais, e também em hospitais particulares. O argumento é que não se sabe de onde veio o vírus, já que esse trabalhador não presta serviços somente em um local.

Nesse sentido, o hospital que for assinar a CAT, estaria se responsabilizando por aquele profissional, enquanto as outras instituições em que este prestar serviços ficará isenta de qualquer ônus. Vale lembrar, que quanto mais acidentes de trabalho uma instituição informar ao governo, maior será sua carga tributária. Vem daí também a resistência dos hospitais.

Estamos diante então de um impasse jurídico, que pode implicar na vida trabalhista e previdenciária do empregado para sempre.

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A saída mais correta e benéfica ao trabalhador é que todas as instituições, de forma solidária, emitam o documento de Comunicação de Acidente de Trabalho, garantindo assim, todos os direitos do empregado.

Até porque, cada CAT emitida terá seu reflexo no contrato de trabalho de forma individual, garantindo estabilidade, depósitos do FGTS, e demais direitos em cada instituição que aquele trabalhador tem vínculo.

Na dúvida, sempre devemos interpretar a lei de forma mais protetiva ao trabalhador. Nesse caso, se há dúvida se a doença foi contraída no local de trabalho, mas ao mesmo tempo presume-se que a doença é ocupacional, a atitude mais acertada é comunicar o acidente ao órgão público, para que haja a proteção social prevista em lei, em todas as suas formas.

Caso ainda assim o trabalhador sofra com a recusa da instituição, a CAT pode ser também solicitada ao Sindicato, ao médico e até mesmo emitida pelo próprio trabalhador. 

Na ausência do documento de Comunicação de Acidente de Trabalho, é possível reconhecer o acidente de trabalho na Justiça ou até mesmo no próprio INSS. Nesses casos é recomendável o acompanhamento de um advogado especialista.

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carolina centeno

Carolina Centeno de Souza

Advogada Previdenciária e Trabalhista. Formada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Inscrita na OAB/MS sob o nº17.183. Especialista em Direito Previdenciário e Direito Sindical. Coordenadora adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário em Minas Gerais (IBDP). Palestrante. 

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