Fui dependente no IR 2020. Ainda tenho direito ao auxílio de R$ 300?
Quem estava recebendo o auxílio emergencial de R$ 600 (ou R$ 1.200, no caso das mães solteiras), e foi incluído como dependente no Imposto de Renda 2020 vai poder receber o auxílio emergencial residual de R$ 300?
Esta é a dúvida da leitora Maruana, que escreveu para a coluna e perguntou
Dúvida enviada pela leitora Maruana para a coluna
Reprodução
Resposta: Depende.
A medida provisória nº 1.000, que prevê a prorrogação do auxílio emergencial por até quatro meses, com redução do valor de R$ 600 para R$ 300, prevê uma atualização de dois requisitos e a inclusão de mais seis requisitos para que o beneficiário possa continuar a receber esse auxílio complementar.
O beneficiário do auxílio emergencial de R$ 600 não poderá obter o auxílio residual de R$ 300 se tiver obtido, depois do recebimento das primeiras parcelas do auxílio:
– um emprego formal (com carteira assinada)
– benefícios da previdência (exceção ao Bolsa Família)
O auxílio residual também não será pago a brasileiros que moram no exterior ou presos em regime fechado.
Com relação aos dados do Imposto de Renda, o novo critério de exclusão da renda passa a ser o ano-base 2019 (IR 2020) e não mais o ano-base 2018 (IR 2019).
Não tem direito a receber o auxílio emergencial de R$ 300 quem:
– tenha tido tinha tido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2019
– teve rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00
– tenha tido um patrimônio superior a R$ 300 mil em 31.12.2019.
E como ficam os dependentes?
Pelos novos critérios, fica impedido de receber o auxílio residual quem constar como dependente na declaração do Imposto de Renda 2020 na condição de:
– cônjuge
– companheiro;
– filho e enteado.
Sendo assim, se constar como dependente na condição de pai/avô/bisavô, por exemplo, não está impedido de continuar a receber o benefício, segundo a MP.
Quem pode ser dependente no IR?
A Receita Federal prevê que podem ser dependentes no IR 2020 as seguintes pessoas:
– o cônjuge (o marido ou a mulher);
– o companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos;
– o filho ou enteado de até 21 anos ou de qualquer idade se for incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
– o filho ou enteado de até 24 anos que ainda esteja cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
– o irmão, neto ou bisneto, sem amparo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho ou de até 24 anos se estiver estudando em escola superior ou técnica de segundo grau (desde que tenha detido a guarda judicial até 21 anos);
– os pais, avós e bisavós que, em 2019, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;
– o menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
– a pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador. Fonte R7