Benefícios

Aposentadoria com regra melhorada no INSS: Entenda

Aposentadoria com regra melhorada no INSS: Entenda. A ideia geral da emenda constitucional 103/2019 que a gente conhece como reforma da previdência é não apenas fazer com que o servidor público trabalhe mais como também receba menos a título de aposentadoria. E por fim, receba a aposentadoria por menos tempo. Em nosso atendimento físico ou digital, a aposentadoria do servidor público é tema recorrente visto nossa especialidade no assunto. Nesse artigo revelo tudo  que você precisa saber sobre a integralidade e paridade do servidor público com a reforma da previdência, já que essa é a regra de ouro para esses trabalhadores. Fonte Arraes & Centeno Advocacia

Entretanto, não é de hoje que o servidor público é tido como o culpado pelo déficit da previdência.

Contudo, como sabemos, isso é irreal!

E não é só!

A reforma da previdência também quer, com toda a certeza, aproximar a aposentadoria do servidor público da aposentadoria no regime geral.

Mas inicialmente, é bom explicar o que é integralidade e paridade. Afinal, nem todo mundo sabe.

Integralidade é a percepção dos proventos em valor igual a totalidade da remuneração que o servidor público recebia, quando no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Por outro lado, paridade é a concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos, também aos proventos de aposentadoria.

Integralidade e paridade: o histórico das regras de aposentadoria dos servidores.

Primeiramente, quando da promulgação da Constituição Federal em 1988, a aposentadoria do servidor público era garantida com integralidade e paridade, inclusive considerando as gratificações do servidor em seu cargo em que ocorreu a aposentadoria.

Sendo assim, não havia previsão para o servidor público contribuir com o Sistema de Seguridade Social para se aposentar tampouco havia exigência de idade mínima.

O servidor público se aposentava com tempo de serviço e não tempo de contribuição.

Só que a primeira grande mudança na Aposentadoria do Servidor Público veio com a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, que passou a exigir do servidor público, tempo de contribuição para se aposentar, assim como uma idade mínima.

integralidade e a paridade foram mantidas mas aqui se atribuiu um novo conceito ao que seria integralidade.

Aquela integralidade da Constituição Federal, que incluía até mesmo as gratificações, deixou então de existir, pois deixaram de ser incorporadas aos proventos de aposentadoria de quem tinha direito a integralidade, tais gratificações.

Depois desta Emenda Constitucional de 1998, veio a segunda alteração, e esta atacou de vez a integralidade e paridade do servidor público.

Emenda Constitucional nº 41/2003 retirou de todos os servidores públicos que ingressassem no serviço público a partir de 2004, a integralidade e a paridade de proventos quando se aposentassem.

Manteve, no entanto, o direito a paridade e a integralidade caso o servidor tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003 em uma das regras de transição.

terceira grande mudança na aposentadoria do servidor público veio com a criação da previdência complementar do servidor público.

A partir de então, o servidor público passou a receber sua aposentadoria limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Dessa maneira,  caso quisesse receber mais, deveria aderir ao FUNPRESP (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal).

Por fim, temos a última grande mudança na aposentadoria do servidor público, que veio com a reforma da previdência deste ano, a Emenda Constitucional 103/2019. Inegavelmente, atribuiu regras mais difíceis de implementar para obter a aposentadoria com proventos integrais e com paridade.

A fim de esclarecer o que está em jogo para o servidor, vamos responder as perguntas que mais nos fazem sobre integralidade e paridade

São elas:

  1. A quem atingem as novas regras de integralidade na aposentadoria?
  2. Quais são as regras atuais para aposentadoria do servidor público?
  3. Que regras de transição são possíveis para aposentadoria do servidor público?
  4. Servidor público estadual e municipal precisa atingir as mesmas regras?
  5. O que aconteceu com as regras de transição das Emendas Constitucionais 47/2005 e 41/2003?
  6. Cumpri os requisitos para me aposentar, segundo uma das emendas constitucionais citadas (47 e 41), posso pedir minha aposentadoria agora e ter direito a integralidade?
  7. Empregado público ou comissionado desde antes de 31.12.2003: posso pedir a integralidade quando atingir as regras de transição da reforma da previdência?
  8. O que significa a integralidade após a reforma da previdência?

Agora, vamos às respostas!

1 – A quem atingem as novas regras de integralidade na aposentadoria?

A pergunta, aliás, parece fácil de ser respondida. Mas não é!

Primeiramente, é preciso lembrar que estamos falando do servidor público federal, já que a reforma da previdência dos estados e dos municípios ficou para as suas casas legislativas.

Nesse artigo eu expliquei por que alguns servidores dos estados e municípios já são impactados. Vale a pena conferir nesse  clicando aqui nesse link!

As regras de transição das Emendas Constitucionais anteriores (41 e 47) que garantiam a integralidade e a paridade ao servidor público foram revogadas.

Dessa maneira, podemos dizer que todos os servidores públicos federais que não conseguiram comprovar ter cumprido os requisitos para se aposentarem por estas regras, serão atingidos.

E quais seriam então os requisitos de cada uma das regras de transição?

REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 6º DA EC 41/2003

– Ingresso no Serviço Público até o dia 31/12/03;

– 20 anos de efetivo exercício no Serviço Público;

– 10 anos de carreira;

– 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

– 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem;

– 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.

REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 47/05:

– Ingresso no Serviço Público até o dia 16.12.1998;

– 25 anos de efetivo exercício no Serviço Público;

– 15 anos de carreira;

– 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

– 35 de contribuição, se homem e 30, se mulher;

– A cada ano a mais de contribuição que ultrapasse os 35 e 30, diminui-se um na idade limite de 60 e 55 anos, respectivamente para homens e mulheres.

Todos os servidores públicos federais que não tiverem cumprido as regras de transição acima até o dia 12.11.2019 serão atingidos pela reforma da previdência.

Mas atenção! Os requisitos são cumulativos. Isto é, não vale ter a idade, e não ter o tempo de contribuição. Ou, da mesma forma, ter todos os demais requisitos, e ter 15 de serviço público.

2 – Quais são as regras atuais para aposentadoria do servidor público?

A mudança começa na idade mínima.

Para se aposentar, serão 65 anos para os homens e
62 anos para as mulheres.

Além de idade mínima, o servidor público federal terá que ter contribuído por 25 anos, desses ao menos 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que irá se aposentar.

Essa é a regra permanente.

O problema é que a aposentadoria do servidor público vai ter o mesmo cálculo que a regra geral de aposentadoria pelo INSS.

O cálculo da aposentadoria do servidor público agora será de 60% da média de todos os salários de contribuição corrigidos, desde julho de 1994 até a data do pedido de aposentadoria, para todos os servidores públicos que tiverem contribuído até 20 anos.  

A partir de 20 anos de contribuição, aumenta-se 2% ao ano a mais de contribuição, chegando a 100% da média com 40 anos de contribuição.

O servidor público que tiver ingressado no cargo público até 31.12.2003 poderá receber a integralidade se atingir a idade e o tempo mínimo de contribuição exigido pela regra permanente.

Quanto aos policiais federais, rodoviários federais e polícia legislativa, a idade mínima para se aposentar será de 55 anos para homens e mulheres, com 30 anos de contribuição e 25 anos de exercício da carreira.

3 – Que regras de transição são possíveis para aposentadoria do servidor público?

A primeira regra de transição é a regra por pontos.

Por ela o servidor público terá que ter no mínimo 56 anos, se mulher e 61 anos, se homem. Também precisará ter 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos, se homem. Precisará contar com 20 anos no serviço público e 5 no cargo.

Vai precisar somar a idade e o tempo de contribuição e chegar a 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem.

A partir de 2022 a idade aumenta para 57 e 62 anos, e a pontuação vai aumentando também, um ponto por ano, até chegar em 100 pontos para a mulher e 105 pontos para o homem.

É possível, contudo, conseguir a integralidade e paridade, desde que tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003 e tiver completado a idade mínima de 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem.

A segunda regra de transição para o servidor público é a regra do pedágio.

É preciso ter 57 anos se mulher e 60 anos se homem.

O servidor terá que pagar um pedágio de 100% do tempo que falta para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, além de cumprir também 20 anos serviço público e 5 anos no cargo.

O cálculo da aposentadoria em ambas as regras de transição será 60% da média de 100% dos salários desde julho de 1994 até a data da aposentadoria, e mais 2% a cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

Para alcançar a integralidade e a paridade será necessário ter ingressado no serviço público até dia 31.12.2003.

Professores, no entanto, podem se utilizar das mesmas regras de transição, com diminuição de 5 anos na idade e no tempo de contribuição.

4 – Servidor público estadual e municipal precisa atingir as mesmas regras?

Não! As regras de aposentadoria para os servidores públicos estaduais e municipais não tiveram alteração com a reforma da previdência.

5 – O que aconteceu com as regras de transição das Emendas Constitucionais 47/2005 e 41/2003?

As regras de transição das emendas constitucionais 41 e 47 foram revogadas.

Portanto, deixaram de existir no mundo do direito.

Elas foram substituídas pela regra que exige do servidor que complete uma das novas regras de transição e ainda complete a idade de 65 anos se homem, e 62 anos, se mulher.

Mas a integralidade e paridade só é garantida a quem ingressou em cargo público até 31.12.2003.

6 – Cumpri os requisitos para me aposentar, segundo uma das emendas constitucionais (47 e 41). Posso pedir aposentadoria agora com direito a integralidade?

Se no entanto você conseguiu cumprir todos os requisitos antes da reforma da previdência entrar em vigor, portanto até o dia 13.11.2019, sim, você terá direito a integralidade e paridade.

Mas, se faltou um só dos requisitos, você não se aposenta pelas regras de transição das emendas citadas, pois elas foram revogadas.

7 – Empregado público ou comissionado desde antes de 31.12.2003: posso pedir a integralidade quando atingir as regras de transição da reforma da previdência?

Essa certamente foi mais uma mudança trazida pela reforma da previdência.

Empregos públicos ou cargos em comissão com ingresso até 31.12.2003 não dão mais direito a pedir a integralidade e paridade.

O texto da reforma da previdência fala claramente em cargo público, e este é, aliás, de exclusividade do servidor público concursado.

8 – O que significa a integralidade após a reforma da previdência?

Houve acima de tudo uma mudança importante no conceito de integralidade.

Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária ou houver vantagens permanentes que também seja variáveis, haverá um cálculo da média aritmética simples e o servidor receberá o valor proporcional ao número de anos completos.

Isso significa que a integralidade não será mais integral, toda vez que houver variação nos ganhos do servidor.

Nesses casos o servidor público terá o valor proporcional ao tempo de trabalho realizado com aquela vantagem.

Em conclusão!

As regras para o servidor público foram modificando conforme a medida dos anos, e com as diversas reformas. O panorama desde a Constituição Federal até hoje, nas regras permanentes é:

  1. a)CF/88:100% da remuneração, podendo incorporar;
    b) EC 20/98: 100% da remuneração, não podendo incorporar;
    c) EC 41/03: média das remunerações(80% desde jul/94);
    d) Lei 12.618/13: média limitada ao teto do RGPS (R$ 5.839,45);
    e) PEC 06/19: média das remunerações (100% desde jul/94), paga-se 60% nos primeiros 20 anos de contribuição.

Enfim, deu para afinal para perceber o quanto já mudou a aposentadoria para o servidor público, e quanto é importante então fazer um bom planejamento previdenciário para garantir assim a melhor regra possível?

priscila arraes

Priscila Arraes Reino

Formada em Direito pela UCDB em 2000. Inscrita na OAB/MS sob o nº 8.596 e OAB/SP 38.2499. Pós Graduada em Direito Previdenciário. Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola da Magistratura do Trabalho de Mato Grosso do Sul. Coordenadora Adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. Secretária da Comissão dos Advogados Trabalhista da OAB/MS. Diretora na Associação dos Advogados Trabalhistas AAT/MS. Palestrante. [email protected] .

To Top