Benefícios

Quem é demitido durante a pandemia tem algum direito?

Quem é demitido durante a pandemia tem algum direito? Quais são os direitos do empregado que trabalha com carteira assinada e é demitido durante a pandemia do coronavírus?

A dispensa durante o estado de calamidade pública, que está em vigor desde 6 de março, não dá nenhum direito especial ao empregado. Ele continua a ter os mesmos direitos de antes da crise.

FGTS, Saldo do FGTS, Saque Emergencial, Saque do FGTS, Saque Imediato, Saque Aniversário, Saque Digital do FGTS, Caixa Econômica Federal, Caixa Tem, CPF, NIS, Aplicativo FGTS, Caixa Tem,
Homem exibe carteira de trabalho em São Paulo

O empregado que é demitido sem justa causa, ou seja, sem nenhum motivo que justifique sua demissão, recebe as seguintes verbas rescisórias, segundo o Manual de Direito do Trabalho, da autora Adriana Calvo:

1) saldo de salário

2) aviso prévio indenizado:

4) 13º salário proporcional

5) férias indenizadas, já adquiridas e ainda não gozadas ou proporcionais

6) saque do FGTS e multa de 40% do montante atualizado dos referidos valores

7) seguro-desemprego

O valor do seguro desemprego é calculado a partir dos últimos salários do trabalhador, e atualmente varia entre R$ 1.045,00 e R$ 1.813,03.

E o direito à estabilidade?

Alguns trabalhadores têm direito à estabilidade, como é o caso das gestantes, por exemplo, que têm estabilidade desde a concepção até cinco meses depois do parto). Essa estabilidade já existia antes da pandemia e continua a existir.

A novidade é que, com a lei 14.020, que trata do programa emergencial de manutenção de emprego e renda, ficou reconhecida a garantia provisória de emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública.

Essa garantia provisória acontece durante o período da redução da jornada ou da suspensão do contrato e também a volta ao trabalho, pelo período equivalente ao que o trabalhador teve seu contrato suspenso ou reduzido.

Se o empregador demitir esse empregado sem justa causa durante o período de garantia provisória do emprego, terá de pagar, além das verbas rescisórias, uma indenização da seguinte forma:

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50%  e inferior a 70% ; ou

III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70%  ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Também está vedada a dispensa sem justa causa durante o estado de calamidade pública da pessoa com deficiência, acordo com a Lei 14.020, inciso V.

Demissão por justa causa

Porém isso não se aplica aos casos em que o próprio empregado pede demissão ou é mandado embora por justa causa.

Se o empregado for demitido por justa causa, perde o direito ao aviso prévio, às férias proporcionais, ao 13º salário proporcional, à indenização de 40% do FGTS bem como o saque e também perde o direito a receber o seguro-desemprego.

Recebe apenas o saldo de salários e as férias vencidas, caso houver.

Quais são os motivos para justa causa?

Os motivos que permitem a dispensa por justa causa estão listados no artigo 482 da CLT. São eles:

a) ato de improbidade

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar;

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Fonte R7

To Top