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Maioria do STF autoriza compra de vacina com aval de autoridade estrangeira

BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria nesta terça-feira (23) para autorizar que estados e municípios comprem vacinas caso o governo federal descumpra o Plano Nacional de Vacinação ou se a programação da União não for suficiente para imunizar a população de determinada região.

A corte também reafirmou que é legal a importação de vacinas que tenham aval de agências reguladoras da Europa, dos EUA, do Japão ou da China mesmo que não tenham sido autorizadas pela Anvisa em um prazo de 72 horas.

Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Dias Toffoli votaram para referendar a decisão liminar (provisória) que Ricardo Lewandowski havia dado em dezembro do ano passado.

O magistrado afirmou que a lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro sobre medidas para enfrentamento à Covid-19 em fevereiro do ano passado prevê a autorização dos imunizantes avalizados por autoridades estrangeiras e que a legislação tem “presunção de constitucionalidade”.

“Como se vê, a própria Lei, nos precitados dispositivos, encaminha uma solução para a questão, ao assinalar que as “autoridades” –sem fazer qualquer distinção entre os diversos níveis político-administrativos da federação– poderão lançar mão do uso de medicamentos e insumos na área de saúde sem registro na Anvisa”, afirma.

O julgamento ocorre no plenário virtual e será concluído ainda nesta terça. Apenas Lewandowski apresentou seu voto; os demais apenas acompanharam o relator da matéria. Os ministros julgaram procedente ação apresentada pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

Lewandowski aproveitou o tema para fazer uma crítica indireta à disputa política protagonizada pelo presidente Jair Bolsonaro com governadores durante a pandemia.

“O federalismo cooperativo, antes mencionado, longe de ser mera peça retórica, exige que os entes federativos se apoiem mutuamente, deixando de lado eventuais divergências ideológicas ou partidárias dos respectivos governantes, sobretudo diante da grave crise sanitária e econômica decorrente da calamidade pública causada pelo novo coronavírus”, observou.

O ministro citou, no entanto, que a decisão não exime o Executivo federal da responsabilidade de planejar e promover ações para conter o avanço da Covid-19.

“Percebe-se que compete à União assumir a coordenação das atividades do setor, incumbindo-lhe, em especial, ‘executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde’”, sustentou, em referência à Lei Orgânica da Saúde, de 1990.

Lewandowski ressaltou ainda que há um “entrelaçamento de competências e atribuições dos diferentes níveis governamentais” e que todos os entes da federação têm obrigação de cuidar da saúde e de adotar “quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas”.

“Incluindo-se nisso a disponibilização, por parte dos governos estaduais, distrital e municipais, de imunizantes diversos daqueles ofertados pela União, desde que aprovados pela Anvisa, caso aqueles se mostrem insuficientes ou sejam ofertados a destempo”, frisou.

O ministro também recordou que o Supremo já concedeu autorização à compra de remédio sem registro na Anvisa no caso de medicamentos de alto custo.

“A dispensação excepcional de medicamentos sem registro na Anvisa, de resto, não constitui matéria nova nesta Suprema Corte”, disse.

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