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Indenização por danos morais contra golpistas pode ser solicitada pelo INSS

Indenização por danos morais contra golpistas pode ser solicitada pelo INSS Um entendimento fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou viável o pedido de reparação por danos morais ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra criminosos que realizam fraudes envolvendo a autarquia. Para os magistrados, pode haver indenização quando os danos morais estiverem relacionados à violação da honra ou imagem do órgão público, nas hipóteses em que a credibilidade institucional for fortemente agredida e houver dano evidente para a sociedade.

O caso analisado é um pedido de reparação do INSS contra as pessoas envolvidas no “caso Jorgina de Freitas”, um esquema de fraude que teria causado à autarquia prejuízos superiores a US$ 20 milhões na década de 1990

De acordo com o processo, o esquema criminoso contou com a participação de advogados e contadores, além de um procurador e um magistrado, e consistia na fixação de indenizações em valores muito superiores aos efetivamente devidos pelo INSS em ações previdenciárias. Em geral, os segurados não chegavam a receber qualquer parcela do montante desviado, que era dividido entre os membros da organização criminosa.

O relator do recurso especial do INSS, ministro Herman Benjamin, citou precedentes do STJ no sentido da impossibilidade de uma pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral, porém em contexto no qual se discutia a livre manifestação do pensamento – mais especificamente, a liberdade de crítica dos cidadãos.

O ministro destacou que a ideia de honra envolve também os chamados danos institucionais, que atingem as pessoas jurídicas sem fins lucrativos em sua reputação. O magistrado também chamou a atenção para a figura do dano social, configurado como lesão contra uma pessoa, mas que repercute em prejuízo da comunidade.

“O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida, e o dano reflexo sobre os segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial”, afirmou o ministro.

Apesar do entendimento a favor do INSS, Herman Benjamin explicou que não seria possível ao STJ, neste momento processual, aplicar eventual condenação aos investigados, pois o TRF2 se limitou a reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, sem entrar no mérito da indenização pleiteada. Por isso, a Segunda Turma determinou que o processo retorne ao tribunal de segunda instância, para decidir o caso como entender de direito.

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