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5 anos para julgamento de concessão da aposentadoria de servidor

5 anos para julgamento de concessão da aposentadoria de servidor Em juízo de retratação, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu o prazo de cinco anos para que os Tribunais de Contas julguem a legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão dos servidores públicos, a partir do momento em que recebem o processo.

A matéria foi pacificada no STF em fevereiro do ano passado.

Anteriormente, a Segunda Turma havia dado provimento a um recurso da União e do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) para reformar uma decisão que entendeu que não caberia à administração pública revisar a inativação de um servidor, diante do transcurso, entre as datas da aposentação e da revisão.

Na ocasião, os ministros destacaram que, segundo a jurisprudência estabelecida sobre a matéria, a aposentadoria de servidor público – por se tratar de ato complexo – só se completaria com a sua análise pelo Tribunal de Contas da União (TCU); portanto, não correria o prazo decadencial entre a concessão pelo órgão e a decisão final proferida pelo TCU.

Como aquela decisão destoou do entendimento do STF, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, determinou o retorno dos autos à origem “para perquirir a data de chegada do processo ao TCU, a fim de se verificar o prazo entre a concessão de aposentadoria e o prazo de cinco anos para que o TCU proceda o seu registro, e, a partir daí, observar se houve o transcurso do prazo decadencial”.

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