Benefícios

Contribuição acumulada no INSS para se aposentar

Contribuição acumulada no INSS para se aposentar Agora, com a criação de duas ferramentas, as possibilidades de aposentadoria, que pareciam confusas, devem ficar mais claras.

A primeira delas é o aplicativo que permite saber quanto tempo o segurado possui e quando vai se aposentar. Basta acessar www.tempodeservico.com.br e fazer seu cálculo. É grátis.

Nos quadros abaixo, o trabalhador também pode visualizar quando completará o tempo de contribuição, a idade e os pontos que lhe permitirão escolher as regras em que se enquadrará.

Direito adquirido no INSS

Nada muda para quem já preencheu os requisitos para obter a aposentadoria. É o direito adquirido.

Homens continuam tendo direito de se aposentar com 35 anos de contribuição e as mulheres com 30, independentemente da idade mínima.

A aposentadoria pode ser calculada proporcionalmente com base no fator previdenciário ou, integralmente, se atingir a pontuação de 86 e 96 pontos, respectivamente para mulheres e homens.

Nova regra no INSS

A nova regra, que será implementada aos poucos, se for aprovada, valerá depois da aplicação das regras de transição (ver abaixo), de modo que homens somente se aposentarão com 65 anos de idade e mulheres com 62, sendo exigido pelo menos a comprovação de 20 anos de contribuição.

É o fim da aposentadoria por tempo de contribuição, visto que sem a idade mínima ninguém terá acesso ao benefício. O tempo da contribuição servirá apenas para aumentar ou diminuir o valor do benefício.

Regra de transição: tempo de contribuição + pontos

Além da regra nova e do direito adquirido, poderão se beneficiar da regra de transição n.º 1, quem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 de contribuição, se homem;
  • Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86, se mulher, e 96 pontos, se homem;
  • A partir de 1º de janeiro de 2020 a pontuação será acrescida de um ponto por ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 10 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.

Para professores que comprovarem 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto por ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 95 pontos, se mulher, e de 100 pontos, se homem.

Para não precisar fazer contas, preparamos a tabela abaixo para você se orientar.

Regra de Transição n.º 1

MulherHomemProfessoraProfessor
Tempo30 anos35 anos25 anos30 anos
PONTUAÇÃO
201986968191
202087978292
202188988393
202289998494
2023901008595
2024911018696
2025921028797
2026931038898
2027941048999
20289510590100
20299691
20309792
20319893
20329994
203310095

Valor do Benefício: 60% da média + 2% por ano que exceder 20 anos

Regra de transição: tempo de contribuição + idade

Além da regra nova e do direito adquirido, da regra de transição n.º 1, poderão se beneficiar da regra de transição n.º 2, quem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
  • 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem;
  • A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.

Para o professor que comprovar o exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em 5 anos, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, seis meses a cada ano até atingir 60 anos para ambos os sexos.

Para se orientar, veja a tabela da regra de transição n.º 2 que criamos para você.

Requisitos de acesso à aposentadoria

MulherHomeProfessorProfessora
Tempo30 anos35 anos25 anos30 anos
IDADE
201956615156
202056,561,551,556,5
202157625257
202257,562,552,557,5
202358635358
202458,563,553,558,5
202559645459
202659,564,554,559,5
202760655560
202860,555,5
20296156
203061,556,5
20316257
203257,5
203358
203458,8
203559
203659,5
203760

Valor do Benefício: 60% da média + 2% por ano que exceder 20 anos

Regra de transição: tempo de contribuição sem idade mínima

Esta é a regra que mais aproxima o trabalhador da aposentadoria. Acredito que será uma corrida para tentar salvar um benefício menor e fugir das regras de idade e pontuação que retardam o início do benefício.

Terá direito à ela a mulher que possuir, na data da alteração da lei, pelo menos 28 anos de contribuição, e o homem que atingir 33 anos de contribuição.

Este é o tempo que o segurado tem que ter para se beneficiar da regra sem idade mínima, mas ainda assim terá que continuar trabalhando até:

  • Atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
  • Cumprir um período adicional de tempo de serviço correspondente a 50% do tempo que, na data que a lei mudar, faltará para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.

Mesmo assim o benefício será calculado com a aplicação do fator previdenciário.

O recado ficou claro: quem correr atrás de corrigir o tempo do passado poderá se enquadrar em regra que antecipa o início da aposentadoria. Então, é a hora de buscar o tempo de serviço sem registro e sem contribuições, converter o tempo de serviço especial em comum. Enfim, documentar tudo que não está certo para chegar no benefício mais cedo.

Regra de Transição n.º 3

MulherHomem
Base28 anos33 anos
Tempo30 anos35 anos
Pedágio50%50%
Valor do BenefícioMédia x fator previdenciário

Especialista em Previdência Social – Hilário Bocchi Junior

Rua Amador Bueno, 774 | 14010-070 | Centro | Ribeirão Preto/SP –
Cortesia da empresa de Educação Previdenciária Aposentfácil.
www.aposentfacil.com.br

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