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Suspensão do julgamento no STF da Revisão da Vida Toda do INSS: Acompanhe

Suspensão do julgamento no STF da Revisão da Vida Toda do INSS: Acompanhe O placar de votação da “revisão da vida toda” no Supremo Tribunal Federal (STF) continua desfavorável aos aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): 5 contra e 4 a favor. Faltam ainda os votos de Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes. Os ministros teriam até esta sexta-feira (dia 11) para se manifestar. Seria o prazo final para que a Corte decida se os segurados terão o direito de utilizar as contribuições anteriores a julho de 1994 para recalcular os valores de seus benefícios. Mas, diante da possibilidade de derrota para os aposentados, o Instituto de Estudos Previdenciário (Ieprev) pediu a suspensão do julgamento. A solicitação deverá ser analisada pelo presidente do STF, Luiz Fux.

Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), que representa o INSS, se for aprovada, a revisão dos benefícios geraria uma despesa de R$ 46 bilhões aos cofres públicos. No entanto, especialistas em Direito Previdenciário discordam dessa defesa.

Pedido de suspensão

Por isso, no início da noite desta quinta-feira (dia 20), foi protocolada uma “questão de ordem” no julgamento virtual, solicitando mais informações sobre o alegado impacto financeiro ao erário público.

O pedido foi feito pelo Ieprev, na condição de “amicus curiae” (amigo da Corte) no Tema 1.102, que trata da “revisão da vida toda”. Neste caso, o instituto age como um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional.

“O INSS apresentou em seu recurso critérios apenas financeiros para a reforma do julgado. Os números apresentados, em torno de R$ 40 bilhões, não refletem a realidade, por não ter considerado os processos ajuizados que já apresentavam a decadência decenal, e também os milhares de casos em que o novo valor não será vantajoso”, escreve o representante do Ieprev, João Badari.

No ofício, Badarii afirma que “todos os especialistas em revisão são unânimes: é uma ação de exceção, e se aplica a um número expressivamente inferior ao apresentado pela Autarquia”.

Complexidade da demanda

De acordo com ele, em razão da complexidade da demanda, em que os votos contrários à possibilidade de revisão se mostraram também norteados pelos critérios financeiros apresentados pelo INSS, foi requerida “suspensão da votação e intimação do Ministério da Economia para que apresente os reais custos da referida demanda, pois foi feita por meio de suposição”.

O advogado acrescentou ao documento as ponderações da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia:

“Considerando-se que atualmente existem 3.045.065 aposentadorias por tempo de contribuição ativas desde 2009, se metade delas requerer a revisão, o custo operacional estimado, de acordo com a Nota Técnica SEI 4921 de 2020, é de R$ 1,6 bilhão”.

Badari finaliza na questão de ordem:

“Trazer este terceiro ao processo, e com isso o real custo das demandas ao Estado, será vital para a maior clareza aos julgadores. Um direito como este, que contempla a garantia pétrea da segurança jurídica, pilar do estado democrático de direito, não pode ser finalizado sem a apresentação de dados reais e não uma suposição”.

Regra não valeria para todos

O advogado Guilherme Portanova, da Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro (Faaperj), concorda com Badari e avalia que a norma não se aplicaria a todos os aposentados, o que reduziria significativamente sua abrangência.

— A regra se aplicaria somente a quem fez contribuições ao INSS antes de julho de 1994 ou se aposentou depois de novembro de 1999 e antes de 13 de novembro de 2019. E ainda existe o prazo decadencial (dez anos). Ou seja, seria bem limitada essa revisão — adverte Portanova.

O advogado João Badari, que também faz parte do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, chama a atenção para a quebra de norma jurídica garantida na Constituição:

— O Supremo votou de acordo com critério financeiro e, mais uma vez, (os ministros) rasgaram a Constituição Federal por argumentos financeiros. Alguns ministros ‘esqueceram’ de considerar a cláusula pétrea da segurança jurídica, onde uma regra de transição jamais pode ser mais desfavorável do que a permanente por números que o INSS apresentou no processo.

Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), lamenta o placar do julgamento até agora:

– Estávamos bem esperançosos com a tese, pois tem fundamento jurídico, mas pelo votos já proferidos, talvez não seja julgada favorável aos segurados.

Votaram a favor do pedido dos aposentados os ministros Marco Aurélio Mello (relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Foram contrários os Ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

Reformas mudaram critérios

Além de beneficiar os aposentados que começaram a trabalhar antes da criação do Plano Real, os que tenham se aposentado entre novembro de 1999 e novembro de 2019 também poderiam ser contemplados com a “revisão da vida toda”. Isso porque, nestes períodos, o governo mudou as regras de cálculo da média salarial das aposentadorias e pensões do INSS com a Emenda Constitucional 20, em dezembro de 1998, que foi regulamentada pela Lei 9.876, de novembro de 1999, explica Guilherme Portanova, advogado da Federação das Associações de Aposentados do Estado do Rio de Janeiro (Faaperj).

Ao fazer a reforma em 1998, o governo criou duas fórmulas de cálculo para a média salarial: uma contemplava quem era segurado do INSS até 26 de novembro de 1999: a média era calculada sobre 80% das maiores contribuições feitas a partir de julho de 1994, início do Plano Real.

Na outra norma, estavam os que começaram a contribuir a partir de 27 de novembro de 1999. Neste caso, os segurados tiveram a média calculada sobre 80% dos mais altos recolhimentos desde o início das contribuições, sem especificar data de início. Ou seja, todo período contributivo e não somente a partir de 1994.

Vinte anos depois o governo modificou novamente o cálculo. Na reforma da Previdência de 2019 a regra diz que, para todos que atingirem condições de aposentar a partir do dia 13 de novembro de 2019, a média salarial é calculada com todas as contribuições a partir de julho de 1994. Portanto 100% das contribuições e não só as 80% maiores.

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