Benefícios

Aposentadoria para Segurado com Câncer no INSS

Aposentadoria para Segurado com Câncer no INSS A concessão de benefícios do INSS obedece ao estrito cumprimento dos requisitos legais. Reza a LBPS que são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas ressalvas legais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

Com relação à NEOPLASIA MALIGNA (“Câncer”) o requisito da carência é dispensado, nos termos do art. 26, inc. II da Lei 8.213/1991, porém continuam sendo necessários a cabal demonstração da INCAPACIDADE e a QUALIDADE DE SEGURADO. Por mais que seja uma doença triste, muitas vezes fatal, não pode ainda assim a Autarquia nem o Julgador conceder o benefício sem o preenchimento dos requisitos legais – sendo oportuno recordar sempre que a INCAPACIDADE preexistente não permite a concessão do benefício:

“TRF3. 0044722-95.2008.4.03.9999/MS. J. em 06/05/2013. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. (…) II – Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra ‘a’ da Lei n° 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real INCAPACIDADE do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da CARÊNCIA; a manutenção da QUALIDADE DE SEGURADO. Por seu turno, o auxílio-doença encontra sua previsão no art. 18, inciso I, letra ‘e’ da Lei n° 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei, os quais arrolo a seguir: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. (…) V – PERÍCIA MÉDICA (fls. 64 – 12/06/2007). Assevera o expert que o periciado é portador de NEOPLASIA MALIGNA de reto, com incontinência fecal. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente, desde outubro de 2004. (…) VII – Embora tenha comprovado a incapacidade e independa de carência a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que for acometido de qualquer uma das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei n° 8.213/91, entre elas a NEOPLASIA MALIGNA, o autor perdeu a QUALIDADE DE SEGURADO, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recolheu contribuições até 08/1995 e a demanda foi ajuizada apenas em 19/10/2006. VIII – O perito judicial informa o início da incapacidade em outubro de 2004, época em que já havia perdido a qualidade de segurado. (…) X – Impossível o deferimento do pleito”.

Fonte Dr Julio Martins Parceiro Mix Vale

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