Benefícios

Quem direito ao FGTS?

Aplicativo Caixa Econômica Federal- FGTS.
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Quem direito ao FGTS? A CAIXA disponibiliza o serviço de envio de mensagens via SMS para manter você informado sobre a regularidade dos depósitos e saldo do FGTS.

  • O cadastro é simples e gratuito;
  • Você recebe informações mensais sobre os depósitos feitos pelo empregador e o saldo atualizado do seu Fundo de Garantia;
  • Você também será avisado quando houver valores liberados para saque.

Quem tem direito ao FGTS?

  • Todos os trabalhadores que firmaram contrato de trabalho após 05/10/1988;
  • Empregados Domésticos;
  • Trabalhadores Rurais;
  • Trabalhadores Temporários;
  • Trabalhadores Intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
  • Trabalhadores Avulsos;
  • Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
  • Atletas Profissionais (jogadores de futebol, vôlei etc.); e
  • Diretor não empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores.

Quem deposita?

Empregador ou tomador de serviços recolhem o FGTS todo dia 07 e o depósito é direcionado para as contas dos trabalhadores.

O FGTS não é descontado do salário do trabalhador e o responsável pelo depósito é o empregador.

Qual o rendimento da conta do FGTS?

A Lei nº 8.036 de 11/05/1990, estabelece que os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, todo dia 10 de cada mês, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de 3% ​ao ano.

Qual o valor do depósito?

  • Trabalhador cujo contrato é regido pela CLT: 8% do valor do salário;
  • Menores aprendizes: 2% do valor do salário.

Quando posso sacar meu FGTS?

O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:

  • Na demissão, feita pelo empregador, sem justa causa;
  • Na rescisão por acordo (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Na aposentadoria;
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto nº 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  • Na suspensão do Trabalho Avulso;
  • No falecimento do trabalhador;
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  • Quando a conta permanecer sem depósito por 03 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive;
  • Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
  • Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio; e
  • Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.
To Top