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Como funciona o Auxílio-Doença do INSS: regras e procedimentos para quem vai se afastar

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Foto Agência Brasil gustavomellossa/Shutterstock.com

O Auxílio-Doença é um benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos trabalhadores segurados que, devido a doença ou acidente, estão temporariamente incapacitados de exercer suas atividades laborais. Esse benefício é essencial para garantir a subsistência do trabalhador durante o período em que não pode trabalhar, mas sua concessão está sujeita a uma série de requisitos e procedimentos específicos.

Requisitos para concessão do Auxílio-Doença

Para ter direito ao Auxílio-Doença, o segurado do INSS deve cumprir os seguintes requisitos:

  • Carência: O trabalhador deve ter realizado ao menos 12 contribuições mensais ao INSS. Contudo, essa carência pode ser dispensada em casos de doenças graves especificadas pela Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, acidentes de trabalho ou acidentes de qualquer natureza.
  • Qualidade de segurado: O beneficiário deve manter a qualidade de segurado, que se refere à condição de estar vinculado ao INSS. Caso tenha perdido essa qualidade, será necessário cumprir metade da carência de 12 meses para restabelecê-la, conforme a Lei nº 13.846/2019.
  • Incapacidade comprovada: A incapacidade temporária para o trabalho deve ser comprovada através de perícia médica realizada pelo INSS. Essa avaliação médica é fundamental para a concessão do benefício.
  • Afastamento do trabalho: Para empregados de empresa, é necessário que o trabalhador esteja afastado de suas atividades por mais de 15 dias, consecutivos ou intercalados, dentro de um período de 60 dias devido à mesma doença.

Como solicitar o Auxílio-Doença

O processo de solicitação do Auxílio-Doença começa com o agendamento da perícia médica. O segurado deve seguir as etapas a seguir:

  1. Solicitação do benefício:
    • Acesse o portal Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou o aplicativo Meu INSS, disponível para download no Google Play e App Store.
    • Faça login utilizando CPF e senha cadastrados.
    • No menu lateral esquerdo, selecione a opção “Agende sua Perícia”.
    • Escolha “Agendar Novo” para um primeiro pedido ou “Agendar Prorrogação” caso necessite estender o benefício.
  2. Comparecimento à perícia médica:
    • No dia e horário agendados, o segurado deve comparecer à unidade do INSS selecionada para a realização da perícia médica. Em casos especiais, como internação hospitalar ou restrição ao leito, a perícia pode ser realizada no domicílio ou no hospital.
    • É possível acompanhar o andamento da solicitação e os resultados da perícia através do portal Meu INSS na opção “Resultado de Requerimento/Benefício por Incapacidade”.

Documentos necessários

Para solicitar o Auxílio-Doença, o segurado deve apresentar alguns documentos essenciais no dia da perícia médica:

  • Documento de identificação oficial com foto (ex.: RG, CNH);
  • Número do CPF;
  • Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem o pagamento ao INSS;
  • Documentos médicos, como atestados, exames e relatórios, que possam ajudar na comprovação da incapacidade (opcional, mas recomendável);
  • Declaração assinada pelo empregador, indicando a data do último dia trabalhado (para empregados em empresa);
  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se o afastamento for devido a acidente de trabalho;
  • Para segurados especiais (trabalhadores rurais, lavradores, pescadores), documentos que comprovem essa condição, como contratos de arrendamento.

Prorrogação e cessação do Auxílio-Doença

Nos últimos 15 dias do benefício, caso o segurado entenda que ainda não está apto para retornar ao trabalho, ele pode solicitar a prorrogação do Auxílio-Doença. Esse pedido pode ser feito pelo Meu INSS ou pela Central de Atendimento 135.

Se o benefício for concedido ou reativado por decisão judicial, ele cessará na data estabelecida pelo juiz. Caso não haja essa determinação, o benefício será cessado após 120 dias contados da sua implantação ou reativação. Nos últimos 15 dias do período concedido judicialmente, o segurado também pode solicitar a prorrogação do benefício.

Cancelamento e indeferimento do pedido

Se o segurado não comparecer à perícia médica agendada ou não solicitar a remarcação dentro dos prazos estabelecidos, o pedido de Auxílio-Doença será indeferido. Nesse caso, o segurado fica impossibilitado de requerer novamente o benefício pelos próximos 30 dias.

Além disso, o pedido de Auxílio-Doença só pode ser cancelado diretamente na agência do INSS onde a perícia médica foi agendada.

Diferenças entre Auxílio-Doença previdenciário e acidentário

Existem dois tipos principais de Auxílio-Doença: o previdenciário e o acidentário. Embora ambos tenham o mesmo objetivo, eles possuem diferenças importantes:

  • Auxílio-Doença previdenciário: Destinado aos segurados empregados, contribuintes individuais, facultativos, segurados especiais e trabalhadores avulsos. Requer a comprovação de carência de 12 meses de contribuições, exceto para doenças graves ou acidentes. Não há garantia de estabilidade no emprego após a cessação do benefício, e o empregador não é obrigado a continuar recolhendo o FGTS durante o período de afastamento.
  • Auxílio-Doença acidentário: Concedido em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, é isento de carência e garante ao empregado vinculado a uma empresa ou empregado doméstico estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno ao trabalho. Durante o recebimento do benefício, a empresa é obrigada a continuar depositando o FGTS.

Outras considerações

O Auxílio-Doença pode ser interrompido quando o segurado recuperar a capacidade de trabalho, retornar às suas atividades laborais ou, infelizmente, em caso de óbito. Caso o pedido de Auxílio-Doença seja feito após 30 dias de afastamento, o INSS não se responsabiliza pelo pagamento de valores retroativos.

É importante destacar que o segurado pode solicitar a presença de um acompanhante, inclusive seu próprio médico, durante a realização da perícia. Para isso, é necessário preencher um formulário de solicitação e apresentá-lo no dia da perícia. A decisão sobre a permissão da presença de terceiros durante a perícia cabe ao médico perito.

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