INDENIZAÇÃO?
1. Auxílio – Acidente
Se você sofreu um acidente de qualquer natureza, ficou recebendo do
INSS e após alguns meses seu benefício foi cessado sendo que você ainda tem sequelas
permanente, certamente, você tem direito a receber um benefício do INSS que é pouco
conhecido. Estamos falando do Auxílio Acidente.
Segue uma observação: Não confunda Auxílio doença ou Auxílio por
acidente do trabalho com Auxílio acidente, pois embora os nomes sejam parecidos,
trata-se de benefícios distintos um do outro.
O Auxílio Acidente é um benefício previdenciário de natureza
indenizatória. O INSS é obrigado a conceder aos segurados que sofrem qualquer tipo de
acidente que resultam em sequelas, ou seja, que diminuam a sua capacidade para o
trabalho. O valor dessa indenização é de 50% do valor de seu salário de benefício (que
deu origem ao Auxílio-Doença). Exemplo: Se você recebia 1.200,00 reais no seu Auxílio
doença que fora cessado, o seu Auxílio Acidente será no valor de 600,00 reais.
Vejamos o que diz o artigo 86 da lei 8.213/91. Transcreve:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-
de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início
de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
OBS: Por ter natureza indenizatória você pode receber o Auxílio
Acidente e trabalhar ao mesmo tempo. A empresa não pode diminuir o seu salário pelo
fato de você receber o Auxílio Acidente, pois trata-se de um direito seu que possui
caráter indenizatório.
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Ainda que a lesão (sequela) seja em grau mínimo de redução na
capacidade de trabalho do segurado terá direito ao benefício, pois assim é a decisão do
Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
[…]
É devido o auxílio acidente ainda que a lesão
ou a incapacidade laborativa sejam mínimas. 2. A Terceira Seção do STJ,
no julgamento do REsp 1.109.591/SC, processado pelo rito estabelecido no art.
543-C do CPC, consolidou entendimento de que para a concessão de auxílio-
acidente é necessário que a sequela acarrete a diminuição da
capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.
[…]
Vamos exemplificar: Se um segurado é ajudante de carga e descargas e
passa a ser acometido por tendinite e bursite em um dos seus ombros por ocasião de um
acidente de trabalho ou acidente caseiro e nesse acidente, mesmo com todo tratamento,
ainda assim, fica com sequelas, ou seja, tem diminuída a sua capacidade para o trabalho
que exercia, habitualmente, terá direito ao Auxílio Acidente indenizatório (50%). Esse foi
apenas um dos exemplos de tantos que poderíamos citar.
A grande vantagem desse benefício é que ele não passa por ‘’pente
fino’’. O Auxílio Acidente, como já falamos acima, é um benefício indenizatório, sendo
assim ele só pode ser cessado por um desses dois motivos:
A) Óbito do segurado;
OU
B) Concessão de aposentadoria para o segurado, pois a lei proíbe a
acumulação entre o Auxílio Acidente e qualquer aposentadoria;
Você deve está se perguntando aí: Como assim? Só será cessado se o
segurado morrer? Ou se aposentar?
Isso mesmo! Exatamente isso!
Eis os segurados que podem ter direito a esse benefício Auxílio acidente:
Empregados urbanos ou rurais;
Segurados especiais;
Empregados domésticos;
Trabalhadores avulsos.
OBS: Os contribuintes individuais e os facultativos não tem direito ao
Auxílio Acidente.
2. REQUESITOS PARA RECEBER O AUXÍLIO – ACIDENTE
a) Estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça;
b) Ter sofrido acidente ou ter adquirido uma doença de qualquer
natureza, relacionados ao trabalho ou não;
c) Estar com sequelas (redução parcial e permanente) da capacidade
para o trabalho;
d) A existência do nexo causal (Relação entre o acidente sofrido e a
redução da capacidade laboral);
Outro detalhe, importante, é que não existe a necessidade do INSS ter
concedido um Auxílio Doença, anterior, para que o segurado tenha direito ao Auxílio
Acidente.
O benefício Auxílio Acidente não é muito divulgado e nem conhecido
pela a maioria das pessoas. Sem dúvidas, você acaba de fazer uma grande descoberta
lendo esse artigo que poderá lhe ajudar muito.
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Advogado atuante no Direito Previdenciário. Fundador do Escritório
Freitas Advogado.
Dr. André Freitas
OAB/AM 15.111