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SEQUELAS DEIXADAS POR ACIDENTE

INDENIZAÇÃO?

1. Auxílio – Acidente

Se você sofreu um acidente de qualquer natureza, ficou recebendo do

INSS e após alguns meses seu benefício foi cessado sendo que você ainda tem sequelas

permanente, certamente, você tem direito a receber um benefício do INSS que é pouco

conhecido. Estamos falando do Auxílio Acidente.

Segue uma observação: Não confunda Auxílio doença ou Auxílio por

acidente do trabalho com Auxílio acidente, pois embora os nomes sejam parecidos,

trata-se de benefícios distintos um do outro.

O Auxílio Acidente é um benefício previdenciário de natureza

indenizatória. O INSS é obrigado a conceder aos segurados que sofrem qualquer tipo de

acidente que resultam em sequelas, ou seja, que diminuam a sua capacidade para o

trabalho. O valor dessa indenização é de 50% do valor de seu salário de benefício (que

deu origem ao Auxílio-Doença). Exemplo: Se você recebia 1.200,00 reais no seu Auxílio

doença que fora cessado, o seu Auxílio Acidente será no valor de 600,00 reais.

Vejamos o que diz o artigo 86 da lei 8.213/91. Transcreve:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado

quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer

natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o

trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-

de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início

de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 

OBS: Por ter natureza indenizatória você pode receber o Auxílio

Acidente e trabalhar ao mesmo tempo. A empresa não pode diminuir o seu salário pelo

fato de você receber o Auxílio Acidente, pois trata-se de um direito seu que possui

caráter indenizatório.

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Ainda que a lesão (sequela) seja em grau mínimo de redução na

capacidade de trabalho do segurado terá direito ao benefício, pois assim é a decisão do

Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

[…]

É devido o auxílio acidente ainda que a lesão

ou a incapacidade laborativa sejam mínimas. 2. A Terceira Seção do STJ,

no julgamento do REsp 1.109.591/SC, processado pelo rito estabelecido no art.

543-C do CPC, consolidou entendimento de que para a concessão de auxílio-

acidente é necessário que a sequela acarrete a diminuição da

capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.

[…]

Vamos exemplificar: Se um segurado é ajudante de carga e descargas e

passa a ser acometido por tendinite e bursite em um dos seus ombros por ocasião de um

acidente de trabalho ou acidente caseiro e nesse acidente, mesmo com todo tratamento,

ainda assim, fica com sequelas, ou seja, tem diminuída a sua capacidade para o trabalho

que exercia, habitualmente, terá direito ao Auxílio Acidente indenizatório (50%). Esse foi

apenas um dos exemplos de tantos que poderíamos citar.

A grande vantagem desse benefício é que ele não passa por ‘’pente

fino’’. O Auxílio Acidente, como já falamos acima, é um benefício indenizatório, sendo

assim ele só pode ser cessado por um desses dois motivos:

A) Óbito do segurado;

OU

B) Concessão de aposentadoria para o segurado, pois a lei proíbe a

acumulação entre o Auxílio Acidente e qualquer aposentadoria;

Você deve está se perguntando aí: Como assim? Só será cessado se o

segurado morrer? Ou se aposentar?

Isso mesmo! Exatamente isso!

Eis os segurados que podem ter direito a esse benefício Auxílio acidente:

 Empregados urbanos ou rurais;

 Segurados especiais;

 Empregados domésticos;

 Trabalhadores avulsos.

OBS: Os contribuintes individuais e os facultativos não tem direito ao

Auxílio Acidente.

2. REQUESITOS PARA RECEBER O AUXÍLIO – ACIDENTE

a) Estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça;

b) Ter sofrido acidente ou ter adquirido uma doença de qualquer

natureza, relacionados ao trabalho ou não;

c) Estar com sequelas (redução parcial e permanente) da capacidade

para o trabalho;

d) A existência do nexo causal (Relação entre o acidente sofrido e a

redução da capacidade laboral);

Outro detalhe, importante, é que não existe a necessidade do INSS ter

concedido um Auxílio Doença, anterior, para que o segurado tenha direito ao Auxílio

Acidente.

O benefício Auxílio Acidente não é muito divulgado e nem conhecido

pela a maioria das pessoas. Sem dúvidas, você acaba de fazer uma grande descoberta

lendo esse artigo que poderá lhe ajudar muito.

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Advogado atuante no Direito Previdenciário. Fundador do Escritório

Freitas Advogado.

Dr. André Freitas

OAB/AM 15.111

www.freitasadvogado.com.br

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