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Idade para aposentadoria no INSS e o déficit da previdência

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) rio de janeiro
Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil

Idade para aposentadoria no INSS e o déficit da previdência No RGPS, o déficit é a simples diferença entre o que é arrecado mensalmente por suas fontes próprias e o montante usado para pagar os benefícios previdenciários. Quando o montante de arrecadação não supera as despesas, então temos o chamado déficit.

O chamado déficit previdenciário é um tema levantado por todos os Governos quando surge o assunto “Reforma da Previdência”. Todos afirmam que é preciso equilibrar as contas da previdência sob pena de inviabilizar a manutenção do sistema e o pagamento de benefícios futuros, devido o aumento no número de concessão de benefícios e o envelhecimento da população brasileira.

Encontramos vários argumentos calorosos defendendo os dois lados.

Para aqueles que defendem que não existe déficit previdenciário, sustentam que o artigo 195 da Constituição Federal estabelece que a Seguridade Social, que engloba saúde, assistência social e previdência social, é financiada por receitas:

do empregador;

do trabalhador;

concursos e prognósticos;

importação de bens ou serviços do exterior;

contribuição sobre a renda bruta das empresas – COFINS;

contribuição sobre o Lucro Líquido – CSLL;

PIS/PASEP.

O principal argumento da inexistência de déficit previdenciário é que a soma de todas as contribuições destinadas para Seguridade Social, onde se encontra a Previdência Social, supera o valor das despesas com o pagamento dos benefícios previdenciários e ainda gera um superávit ao qual é utilizado de forma inadequada pelo Governo.

A principal crítica de quem defende a inexistência do déficit da previdência é que o Governo com o intuito de utilizar os recursos gerados com as contribuições destinadas à Seguridade Social criou a DRU – Desvinculação de Receitas da União, para desviar um percentual dos recursos da seguridade para outras áreas, gerando, assim, a longo prazo, um desequilíbrio nas contas da seguridade e consequentemente um provável déficit que atualmente não existe, na visão de quem defende essa tese.

Oportuno esclarecer que a desvinculação de receitas da união (DRU) é um mecanismo que permite ao governo federal usar livremente 30% de todos os tributos federais vinculados por lei a fundos ou despesas. A principal fonte de recursos da DRU são as contribuições sociais, que respondem a cerca de 90% do montante desvinculado.

Criada em 1994 com o nome de Fundo Social de Emergência (FSE), essa desvinculação foi instituída para estabilizar a economia logo após o Plano Real. No ano 2000, o nome foi trocado para Desvinculação de Receitas da União.

Na prática, permite que o governo aplique os recursos destinados a áreas como educação, saúde e previdência social em qualquer despesa considerada prioritária e na formação de superávit primário. A DRU também possibilita o manejo de recursos para o pagamento de juros da dívida pública.

Existe uma tese de doutorado intitulada “A política fiscal e a falsa crise da seguridade social brasileira – Análise financeira do período de 1990-2005” ao qual demonstra com detalhes a forma como o Governo realiza os cálculos e apresenta de maneira mascarada o chamado déficit previdenciário. Esse texto disponibilizamos na íntegra no final desse artigo.

Por outro lado, existem aqueles que sustentam que existe uma grave crise nas contas da previdência social e que a necessidade de uma reforma para equilibrar e manter o sistema é urgente.

O raciocínio utilizado por quem defende que existe um déficit previdenciário é que a soma das receitas obtidas com as contribuições previdenciárias dos trabalhadores mais as contribuições patronais, excluindo os valores pagos a título de benefícios previdenciários, gera um déficit e ainda reduz os escassos recursos para saúde e assistência social.

Existe também um grande desequilíbrio nos gastos com os servidores públicos federais, enquanto 32 milhões de segurados do Regime Geral recebem 85 bilhões, apenas 1 milhão de servidores do Regime Próprio recebem 72 bilhões. Assim, o custo da previdência com os servidores públicos é 32 vezes maior do que os gastos com o Regime Geral.

Nossa conclusão é que os dois lados têm razão em suas fundamentações. Realmente não podemos desconsiderar as contribuições sociais destinadas à seguridade social que engloba e custeia também a previdência social.

Também não podemos concluir que é saudável existir um déficit considerável quando consideramos apenas as receitas dos empregadores e dos trabalhadores que são utilizadas de forma exclusiva para custear o pagamento dos benefícios previdenciários. Esse desajuste a longo prazo pode sim inviabilizar o sistema previdenciário e retirar recursos de outras áreas.

A defesa de que existe ou não existe déficit previdenciário tem mais prejudicado do que informado a população sobre o problema da previdência social. É possível escolher qualquer um dos lados que será possível fundamentar a existência ou não do déficit previdenciário. Tudo depende do ponto de vista de quem apresenta o tema e do interesse envolvido.

Não concordamos com a reforma da previdência que foi apresentada pela PEC 287 e até achamos um retrocesso e uma agressão violenta aos direitos sociais dos trabalhadores e segurados.

Não há dúvida de que existe a necessidade de uma reforma na previdência social, porém, essa reforma deve ser apresentada para população e discutida de forma adequada, evitando, dessa forma, regras injustas e equivocadas, assim como é necessário impor uma maior segurança jurídica nas mudanças das regras de Direito Previdenciário, pois isso causa grande insegurança para a população que nunca sabe quando irá obter o benefício, uma vez que a cada 2 anos o Governo modifica e implementa várias regras na legislação previdenciária, impossibilitando que seja feito pelo segurado um planejamento previdenciário para contribuir com determinado valor para obter um benefício justo em sua velhice.

Este trabalho faz uma análise financeira da Seguridade Social no período 1990 – 2005, utilizando como ponto de referência os dispositivos da Constituição Federal de 1988 e os dados estatísticos da execução orçamentária do governo federal. O objetivo principal é verificar a capacidade financeira do sistema previdenciário de saldar os compromissos pactuados e de se expandir para um processo mais avançado de universalização dos direitos.

Fonte: SaberaLei – Waldemar Ramos – Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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