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Reforma da Previdência: 2 saídas e 2 formas de cálculo para quem está próximo da aposentadoria no INSS

Reforma da Previdência: 2 saídas e 2 formas de cálculo para quem está próximo da aposentadoria no INSS. A nova regra de aposentadoria prevista pela Reforma da Previdência – de 65 anos para homens e de 60 a 62 anos para mulheres – lançou um desafio ao trabalhador: descobrir como se aposentar sem a idade mínima ou com idade menor.

As regras de transição impõem o sistema de 86/96 pontos (idade + tempo de contribuição) e de idade mínima, mas é possível aposentar sem a idade mínima que, em ambos os casos, retarda o cumprimento das regras de acesso à aposentadoria por tempo de contribuição.

Aposentadoria sem idade mínima com fator previdenciário

Quem está a dois anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição que vale hoje (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) poderá se aposentar sem a idade mínima, desde que cumpra um pedágio de 50% do tempo que faltará para se aposentar quando a Reforma for aprovada.

Por exemplo, quem estiver a dez meses da aposentadoria deverá trabalhar mais cinco meses, totalizando quinze meses.

Forma de cálculo: o valor do benefício será calculado com base na média das 80% maiores contribuições, reduzido pelo fator previdenciário, cálculo que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida do segurado medida pelo IBGE e o tempo de contribuição.

Aposentadoria integral com idade intermediária

A idade mínima de 65 anos para o homens e de 60 a 62 anos para a mulheres pode ser descartada quando o trabalhador do setor privado e do setor público cumprir a idade intermediária de 57 anos (mulher) e de 60 anos (homem).

Mas, para isso, é preciso cumprir o adicional de tempo de serviço ou “pedágio” equivalente ao mesmo número de anos que faltar para cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem) na data em que a PEC entrar em vigor.

Por exemplo, um trabalhador (homem) que já tiver a idade mínima, mas tiver 32 anos de contribuição quando a Reforma da Previdência entrar em vigor, terá que trabalhar os três anos que faltam para completar os 35 anos, mais três de “pedágio”.

Forma de cálculo: nessa regra, a remuneração será de 100% da média de todos os salários. Para servidores públicos, o valor da aposentadoria igual a 100% da média ou integral para quem ingressou até 31 de dezembro de 2003. Em nenhum desses dois casos é aplicável o fator previdenciário.

Exclusão de 20% das menores contribuições

As formas de cálculo, com e sem fator previdenciário, ganharão o ingrediente. Hoje, a média utilizada para calcular o valor da aposentadoria por tempo de contribuição é feita considerando as contribuições feitas desde julho de 1994 (Plano Real) até a data do requerimento do benefício (DER).

Podem ser excluídas 20% das menores contribuições. Assim, a média é feita com base em 80% das maiores.

A nova regra proposta pela Reforma da Previdência não permite a exclusão dessas contribuições, logo, a média será feita com base em 100% das contribuições, incluindo as menores, o que pode reduzir o valor do benefício.

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