Saiba como funciona no INSS a aposentadoria proporcional. Existem três regras para esse tipo de benefício: Regra 1: 85/95 progressiva
- Não há idade mínima
- Exigência para concessão integral
- 35 anos para homem
- 30 anos para mulher
- Soma da idade + tempo de contribuição
- 85 pontos (mulher)
- 95 pontos (homem)
- Pessoa com tempo mínimo de 180 meses efetivamente trabalhados
- A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional.
- O total de pontos é progressivo até 2026. A partir de 31 de dezembro de 2018, a cada dois anos, será acrescido um ponto, até a soma de 90 pontos (mulher) e 100 pontos homem.
Regra 2: com 30/35 anos de contribuição
- Não há idade mínima
- Tempo total de contribuição
- 35 anos de contribuição (homem)
- 30 anos de contribuição (mulher)
- Pessoa com tempo mínimo de 180 meses efetivamente trabalhados
- A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional.
Regra 3: para aposentadoria proporcional
- Cidadão com idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
- Tempo total de contribuição
- 25 anos de contribuição + o tempo adicional (mulher)
- 30 anos de contribuição + o tempo adicional (homem)
- 180 meses efetivamente trabalhados,
Tem aplicação do fator previdenciário para o cálculo deste benefício
Até 16/12/1998 havia a Aposentadoria Proporcional. Contudo, desde essa data, não existe mais essa regra. Mas para aqueles que já eram inscritos até 16/12/1998 é possível pedir o benefício, desde que complete o tempo necessário segundo a regra de transição criada para atender estes casos.
Em outra palavras: o adicional de tempo citado nessa regra, corresponde a 40% do tempo que faltava para o cidadão atingir o tempo mínimo da proporcional que era exigido em 16/12/1998 (30 anos para homem e 25 para mulher). Exemplo: um homem que tinha 20 anos de contribuição nessa data, precisava de 10 para se aposentar pela proporcional. Logo, para aposentar-se pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos);
Etapas para realização deste serviço
- Solicitação do benefício
Poderá ser solicitado de duas formas:
a) Caso possua as condições das regras 1 e 2 acima explicadas, poderá solicitar o benefício pela internet, sem comparecimento à unidade do INSS:
Acesse o portal do Meu INSS
Selecione a opção “ENTRAR” no canto superior direito da tela e realize seu cadastro no MEU INSS.
Caso seja seu primeiro acesso, faça seu cadastro, clicando no botão “LOGIN”, em seguida selecione a opção “CADASTRE-SE”, e crie sua senha com, no mínimo, 9 caracteres , pelo menos uma letra maiúscula, uma letra minúscula e um número.
Ao acessar o sistema com sua senha, escolha a opção Agendamentos/Requerimentos, clique em “Novo requerimento”, digite no campo “pesquisar” a palavra “aposentadoria” e selecione o serviço desejado. Informe os dados solicitados, conclua sua solicitação e então acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos.
b) Caso possua as condições da regra 3 acima ou precise alterar informações nos registros do INSS, realize o agendamento:
Acesse o portal do Meu INSS
Informe seus dados, clique em “não sou um robô” e depois em “continuar sem login”.
Clique em “Novo requerimento” e digite no campo “pesquisar” a palavra “aposentadoria”, e selecione “Aposentadoria por tempo de contribuição”
Compareça à unidade do INSS, no dia e hora marcados, com os documentos necessários.
Documentos originais necessários
- Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
- Documentos pessoais do interessado com foto;
- Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e
- Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição. petições, etc.).
- Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a atividade.
Outras informações
- Redução de 5 anos de contribuição para professor (a): é preciso comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).
- Funções de magistério são as atividades exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme definidos na Lei nº 9.394/1996;
- O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor após a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos até 16 de dezembro de 1998 (data da publicação dessa norma), o trabalhador terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data em que implementar as condições para ter direito ao benefício;
- Período de carência: para ter direito a este benefício, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para atender a este requisito (carência);
- Valor da aposentadoria proporcional: a aposentadoria proporcional (Regra 3 citado acima) tem valor reduzido, que vai de 70 a 90% do salário de benefício. Confira as regras de cálculo;
- Fim da aposentadoria proporcional: a aposentadoria proporcional foi extinta em 16/12/1998. Só tem direito a ela quem contribuiu até esta data;
- Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer ao INSS, você tem a opção de nomear um procuradorpara fazer o requerimento em seu lugar.
Fonte INSS