Um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebeu valores maiores do que deveria por erros da administração pública não precisa devolver o dinheiro. O entendimento é da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG).
A Justiça mineira julgou o caso de uma segurada que entrou com duas ações com pedido de aposentadoria por idade — uma na Justiça Federal e outra na Justiça Estadual. Ela alegou que achava que a primeira tinha sido arquivada e que não teria agido de má-fé, ao mover o segundo processo. O problema é que os dois benefícios foram concedidos pelo INSS.
A Justiça determinou a restituição dos valores recebidos pela segurada. A aposentada, então, devolveu R$ 53 mil ao órgão, mas o instituto recorreu, pedindo o ressarcimento de uma diferença de R$ 7.230,21, que considerava faltante.
O relator do caso, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, no entanto, ponderou que “se trata de parcela alimentar e que a autarquia previdenciária também concorreu para o pagamento indevido, na medida em que deixou de informar na segunda ação que já havia realizado acordo para pagamento dos valores em atraso perante o Juizado Especial Federal de Belo Horizonte”.
O magistrado destacou, ainda, que “a parte autora já sofreu um deságio, quando aceitou o acordo proposto pela autarquia na primeira ação, de forma que o não recebimento da pequena quantia pleiteada pelo INSS nesta apelação não acarreta enriquecimento sem causa nem qualquer excesso para os cofres públicos”.
Sendo assim, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais negou provimento à apelação do INSS.