Alterada regra contratação por tempo determinado no serviço público

Alterada regra contratação por tempo determinado no serviço público. Foi publicada a Medida Provisória 922/2020, que altera as regras de contratação por tempo determinado previstas na Lei nº 8.745/1993. Entre as principais alterações está a possibilidade de contratação de servidores públicos federais aposentados, medida que permitirá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) selecionar servidores para atuar no atendimento à população e na análise de pedidos de benefícios. Baixe o Aplicativo Gratuito do Portal Mix Vale

A MP prevê recrutamento por processo seletivo simplificado, conforme publicação de edital que definirá requisitos mínimos de habilitação, critérios de classificação, remuneração, hipóteses de rescisão e atividades a serem desempenhadas.

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Além disso, a proposta amplia o rol de situações para contratação temporária, com a inclusão de diversas atividades, como: pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços em projetos com prazo determinado e redução de acúmulo de trabalho ou passivos processuais.

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Também fazem parte a realização de atividades que se tornarão obsoletas em curto e médio prazo ou que torne desvantajosa a contratação de servidor em cargo efetivo; e atividades preventivas para conter situações de grave risco à sociedade, calamidade pública, danos e crimes ambientais, danos humanitários ou à saúde pública.

No caso da contratação por tempo determinado dos servidores aposentados, o prazo máximo será de dois anos. Eles não poderão ter idade igual ou superior a 75 anos e não poderão ter sido aposentados por incapacidade permanente.

Confira outros pontos previstos pela MP, sobre a contratação de aposentados do RPPS da União:

– Devem cumprir metas de desempenho;
– Remuneração poderá ser definida pela produtividade (com valor variável) ou por jornada de trabalho:
– Se for por jornada de trabalho, a remuneração terá valor fixo, correspondente a até 30% do valor pago a servidor que desempenhe atividade semelhante.
– Por produtividade, o trabalho pode ser executado de forma presencial, semipresencial ou por teletrabalho.
– Pagamento não será incorporado aos proventos de aposentadoria, não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens e não incidirá contribuição previdenciária;
– Aplicam-se a esses contratados as mesmas regras do regime disciplinar e das penalidades da Lei nº 8.112, de 1990;
– Só terão direito às seguintes verbas indenizatórias: diárias, auxílio-transporte e auxílio-alimentação, observados os requisitos da legislação.

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