Você já ouviu falar sobre separação e divórcio, mas sabe realmente a diferença entre os dois? Muitas vezes, quando um casal não está mais junto, diz-se que estão separados, mesmo que o processo tenha sido oficializado como divórcio. Isso acontece porque, por muito tempo, a separação era vista como uma etapa preliminar ao divórcio, sendo necessário um período de tempo antes de oficializar o divórcio.
No entanto, mesmo sendo menos comum atualmente, a separação ainda existe para alguns, dependendo das escolhas feitas pelo casal ao desfazer a união. Por isso, é essencial entender esse instituto do direito de família, que, de acordo com a legislação, é uma forma de dissolução da sociedade conjugal.
Conceito e Finalidade
O Código Civil, em seu artigo 1.571, inciso III, menciona a separação judicial como uma forma de dissolver a sociedade conjugal. No entanto, segundo a autora Maria Helena Diniz, mesmo com a dissolução da sociedade conjugal, o vínculo matrimonial não é quebrado, o que significa que nenhuma das partes pode se casar novamente. O vínculo só é efetivamente rompido pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
Na prática, uma vez separados, as partes não precisam mais cumprir os deveres do casamento, mas essa separação ainda é vista como uma etapa preliminar ao divórcio. O divórcio, por outro lado, marca o fim do vínculo matrimonial, permitindo que as partes se casem novamente.
A separação tem como objetivo preparar o caminho para o divórcio e pode ser realizada de forma consensual ou litigiosa, além de poder ser feita extrajudicialmente.
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Formas de Separação
Consensual
Na modalidade consensual, as partes concordam com o fim da união e desejam viver separadas, sem os deveres matrimoniais. Isso pode ser feito de duas maneiras: judicialmente ou extrajudicialmente.
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Judicial
A separação judicial por mútuo consentimento é regulada pelo artigo 1.574 do Código Civil. Não é necessário apresentar uma razão específica para a separação, apenas o desejo mútuo das partes de não viverem juntas. As partes devem apresentar uma petição ao juiz comunicando sua decisão, juntamente com os detalhes da separação. Após a análise e oitiva das partes, além da intervenção do Ministério Público em certos casos, o acordo de separação é homologado.
Extrajudicial
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A separação consensual extrajudicial foi possibilitada pela Lei 11.441/2007 e pode ser realizada por escritura pública lavrada por um tabelião de notas. Esse método é mais rápido e menos custoso que o judicial, desde que as partes concordem com todos os termos da separação.
Litigiosa
A separação litigiosa pode ser requerida por um dos cônjuges com base em atos que violem os deveres do casamento, tornando a convivência insuportável. Pode ocorrer de três formas: como sanção, como falência do casamento ou como remédio para uma situação grave, como doença mental de um dos cônjuges.
Efeitos da Separação
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Os efeitos da separação são semelhantes aos do divórcio, exceto pelo rompimento do vínculo matrimonial. Alguns desses efeitos incluem o fim dos deveres conjugais, a impossibilidade de se casar novamente sem o divórcio, a possibilidade de conversão em divórcio, a extinção do regime de bens, entre outros.

