Tempo rural pode ser aproveitado para aposentadoria no INSS?

Direitos do Trabalhador Rural: Auxílio-Doença e Invalidez

Criação www.mixvale.com.br

Para muitos brasileiros que dedicaram parte de suas vidas ao trabalho rural, a aposentadoria pode parecer um processo complexo. Entender como utilizar o tempo de trabalho rural para aumentar o tempo de serviço no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é crucial para garantir uma aposentadoria adequada. A boa notícia é que o tempo rural trabalhado pode ser contabilizado para a aposentadoria, mesmo para aqueles que escolheram a Aposentadoria Urbana.

Importância da Averbação do Tempo Rural Averbar o tempo de serviço rural é essencial para quem busca a aposentadoria no INSS. Esse procedimento permite que o tempo de trabalho no campo seja oficialmente reconhecido e somado ao tempo urbano, aumentando assim os anos de contribuição do trabalhador.

Quem Pode Aproveitar o Tempo Rural?

  • Trabalhadores que atuaram em regime de economia familiar, isto é, aqueles que trabalharam em suas famílias sem vínculo empregatício formal, colaborando com a subsistência do grupo.
  • Produtores rurais, parceiros, meeiros, arrendatários rurais e pescadores artesanais, e seus respectivos cônjuges, que trabalham para sustentar a família sem empregados permanentes.

Conforme o artigo 195, inciso III, § 8º, da Constituição Federal, esses trabalhadores podem contribuir para a seguridade social e têm direito aos benefícios de acordo com a lei, sem necessidade de comprovação de contribuição antes de 31/10/1991.

Documentação Necessária Para a averbação do tempo rural, é necessário apresentar documentos que comprovem a atividade. Alguns dos documentos aceitos incluem:

  • Formulário de autodeclaração do segurado especial;
  • Contratos de arrendamento, parceria ou meação rural;
  • Comprovantes de cadastro no INCRA;
  • Declarações de sindicato rural homologadas pelo INSS;
  • Notas fiscais de venda da produção;
  • Comprovantes de contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção;
  • Documentos fiscais de entrega de produção a cooperativas ou entrepostos.

Como Proceder O primeiro passo é reunir todos os documentos necessários que comprovem o período de atividade rural. Em seguida, o trabalhador deve procurar uma agência do INSS para dar entrada no pedido de reconhecimento desse tempo. É recomendável buscar o auxílio de um advogado especializado em direito previdenciário para orientar e facilitar todo o processo.

Cuidados e Dicas

  • Antecipe a organização dos documentos necessários para evitar atrasos no processo.
  • Consulte um advogado para entender melhor os seus direitos e garantir que todo o procedimento seja feito corretamente.

O reconhecimento do tempo de trabalho rural pode significar uma aposentadoria mais vantajosa e é um direito de muitos trabalhadores que muitas vezes não é exercido por falta de informação ou orientação adequada.

Aposentadoria por idade do trabalhador rural

Benefício devido aos trabalhadores rurais que comprovarem o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. Neste benefício uma das características que difere da aposentadoria urbana é a idade. 

Os trabalhadores rurais elegíveis para usufruir essa espécie de benefício rural são divididos nas seguintes categorias: segurado especial, empregado rural, trabalhador avulso que preste serviço de natureza rural e contribuinte individual rural. 

Para o segurado especial (trabalhador rural: agricultor familiar, pescador artesanal e indígena) ser beneficiado com a redução de idade no requerimento do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural, deverá estar exercendo a atividade rural ou estar usufruindo do período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessa atividade, na Data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício. 

Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à redução da idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, se todo o tempo de contribuição realizado for na condição de trabalhador rural. 

Caso a pessoa não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário como segurado especial, poderá solicitar o benefício com a mesma idade dos trabalhadores urbanos, somando o tempo de trabalho como segurado especial (rural) ao tempo de trabalho urbano. Esse benefício é conhecido como aposentadoria híbrida, em virtude de ser concedido com base no cômputo dos períodos de contribuição sob outras categorias além da rural, sem a redução da idade obtida no benefício rural. 

O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual complementação de alguma informação ou apresentação de documento indispensável ao reconhecimento do direito. 

Requerimento do benefício

O atendimento é realizado à distância, não se exigindo o comparecimento presencial nas unidades do INSS. Para solicitar, siga o passo a passo disponível no link como solicitar aposentadoria por idade do trabalhador rural.

Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS

  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
  • Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês de recolhimento de contribuição ao INSS, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.);

Comprovação da atividade rural

Segurado Especial

Com a publicação da Lei nº 13.843, de 2019, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos.