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Appy: IBS e CBS terão duas bases de incidência, operações e importações

O secretário extraordinário da reforma tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, explicou nesta quinta-feira, 25, a estrutura das normais gerais da lei de regulamentação da reforma tributária. A incidência se dará sobre operações e importações, disse. O texto ainda traz definições “importantes”, afirmou Appy, como de bens materiais e imateriais (inclusive direitos), o fornecimento, o fornecedor, o adquirente e o destinatário.

Ele também fez adendo para detalhar o fato gerador do imposto, que é definido por ser um fornecimento oneroso: se há uma contrapartida pelo fornecimento, independente da forma de pagamento, haverá a incidência.

Appy também explicou como funcionará a cobrança do imposto sobre o fornecimento não oneroso, que acontecerá em situações de exceção. O projeto de lei prevê incidência do IBS e da CBS sobre determinadas operações não onerosas, ou realizadas a valor inferior ao de mercado, como o fornecimento de bens e serviços para uso e consumo pessoal de empregados e administradores do contribuinte, quando este não é pessoa física. “O uso e consumo pessoal é muito importante para não distorcer o sistema tributário, ou crio empresa para não pagar imposto”, explicou o secretário.

O texto da proposta apresentada ao Congresso defende que não poderia ser permitido o creditamento do IBS e da CBS para o contribuinte na aquisição de bens e serviços e, depois, o fornecimento desses bens ou serviços aos seus empregados ou administradores sem a incidência do IBS e da CBS.

“As referidas incidências justificam-se, ainda, por corresponderem a formas de remuneração indireta (fringe benefits), ou transações com conteúdo econômico, que devem ser tributadas como as demais”, diz o texto.

Integrante do time de Appy na Fazenda, Daniel Loria disse que os casos são “bastante excepcionais” e limitados a situações de equiparação a fornecimento oneroso. “Não temos intenção nenhuma, por exemplo, de tributar uma doação de pai para filho. São benefícios adicionais concedidos pelas empresas. Ter o mesmo tratamento se você compra um carro ou se ele é comprado pela empresa para uso pessoal de algum funcionário, que faz uso pessoal do veículo”, explicou Loria.

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Ressarcimento de saldo credor

Bernard Appy afirmou ainda que há dois procedimentos para o ressarcimento de saldo credor previstos na regulamentação da reforma tributária. A intenção, de acordo com o técnico, é a de estimular o bom pagador.

A previsão é a de que a análise possa levar, no máximo, 60 dias para ser finalizada para a empresa que está frequentemente com esse direito, como o caso de exportador. Além dos dois meses, haverá a consideração de uma base de 150% da média dos saldos credores acumulados nos 24 meses anteriores. Já para as empresas fora do padrão, pode-se chegar a 270 dias. “Empresas em programas de conformidade terão prazo de até 15 dias para análise de ressarcimento de saldo. Ou seja, o bom pagador pode ter restituição mais rápida do que os 60 dias”, disse Appy.

Daniel Loria, por sua vez, resumiu, dizendo que a regra geral leva 60 dias. “O bom pagador, menos tempo. Quem sabe a gente consegue chegar lá (pagar em 48h, como fazem alguns países) no futuro? Os projetos mais longos são para situações totalmente atípicas”, citou. “Fazemos isso porque há fraudes e precisamos de tempo maior para fazer análise, mas pode ser muito menor o prazo”, complementou Appy.

Um item importante, de acordo com o secretário, é a aquisição de bens de capital, que leva 60 dias automaticamente, e está sendo chamado pelos técnicos de “fast track”. Isso vale apenas para investimentos, já que, no caso de estoques, está na regra básica.