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STJ define início de benefício do INSS concedido ou revisado na justiça

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou o Tema Repetitivo 1.124, agora estabelecido nos seguintes termos: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS – se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.

Anteriormente, o texto da controvérsia não abordava a questão do interesse de agir, uma das condições para a propositura de ação judicial.

O relator dos recursos repetitivos, ministro Herman Benjamin, ressaltou que o STF, ratificando a jurisprudência da Corte da Cidadania, estabeleceu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não havendo ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e do indeferimento pelo INSS.

Segundo Herman Benjamin, é necessário que o INSS negue o benefício antes que o segurado possa entrar com uma ação judicial. Contudo, o ministro observou que existem exceções, como nos casos de omissão administrativa na análise do requerimento do segurado ou na revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício concedido anteriormente.

“Decidindo dessa forma, o STF estabeleceu que a pretensão do segurado deve, primeiro, ser apreciada e negada pelo INSS, para que, somente então, possa ser contestada judicialmente. É necessário que haja uma ação (ou omissão) administrativa prévia sobre a qual recairá o controle judicial.”

Em relação ao tema repetitivo afetado pela 1ª Seção, o ministro destacou que a controvérsia trata das situações em que o segurado apresenta provas em juízo que não foram apresentadas ao INSS no momento do requerimento administrativo. Nesses casos, o início do pagamento do benefício concedido na via judicial deve ser discutido considerando se o documento novo estava disponível no momento do requerimento ao INSS.

Se o documento estava disponível, mas não foi apresentado pelo segurado, o relator apontou que o interesse de agir na via judicial deve ser discutido. Nestes casos, o interessado pode apresentar um novo requerimento administrativo com a prova necessária.

Por outro lado, se o interessado não tinha acesso ao documento ao fazer o pedido administrativo, o tratamento de cada caso dependerá da natureza do documento e do grau de controle que o requerente tinha de sua disponibilidade.

Emitir Extrato de Contribuição (CNIS)

É o documento que informa todos os seus vínculos, remunerações e contribuições previdenciárias,  encontrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

É possível verificar 3 (três) tipos de extratos:

  • Relações Previdenciárias – com informações dos períodos trabalhados e/ou contribuídos;
  • Relações Previdenciárias e Remunerações  com informações dos períodos trabalhados e/ou contribuídos e os valores das remunerações;
  • Ano Civil – com informações das contribuições, ano a ano, a partir de 11/2019.

Este pedido é realizado totalmente pela internet, você não precisa ir ao INSS.

Solicitar Revisão de Benefício

Serviço para pedir uma nova análise do benefício que recebe.

É indicado nos casos, por exemplo, de:

  • ajustes do valor do benefício ou do tempo de contribuição considerado;
  • inclusão/alteração/exclusão de dependentes;
  • apresentação de novos documentos.

Este pedido é realizado totalmente pela internet, você não precisa ir ao INSS.

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