Decisão unânime do Superior Tribunal de Justiça autoriza corte administrativo de auxílios do INSS

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INSS - Divulgação/ Gov.br

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma nova tese jurídica que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social a suspender ou cancelar benefícios previdenciários por incapacidade de forma administrativa. A determinação abrange inclusive os pagamentos que foram concedidos por meio de sentenças judiciais definitivas, com trânsito em julgado. O julgamento ocorreu na Primeira Seção da corte e encerrou uma divergência de interpretações que existia entre diferentes tribunais regionais federais do país. A decisão afeta diretamente segurados que recebem auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez garantidos por determinações de magistrados.

Os ministros definiram que a autarquia previdenciária possui competência legal para realizar a revisão periódica desses pagamentos sem a necessidade de ajuizar uma nova ação revisional na Justiça. O procedimento interno, no entanto, exige a realização de uma nova perícia médica presencial e o respeito rigoroso ao devido processo legal. A deliberação ocorreu de maneira unânime durante uma sessão eletrônica finalizada na primeira semana de maio. O entendimento cria um padrão obrigatório para todas as instâncias inferiores do sistema judiciário brasileiro, destravando processos que aguardavam uma diretriz superior.

INSS, carteira de trabalho e previdência social – Foto: Leonidas Santana/iStock.com

Regras fixadas para a revisão de pagamentos no Tema 1.157

A análise do caso ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, catalogado como Tema 1.157 no sistema do Superior Tribunal de Justiça. Esse mecanismo processual serve para pacificar questões de direito que geram múltiplos litígios idênticos nas instâncias inferiores. A tese firmada estabelece que a concessão judicial de um benefício de prestação continuada não o torna imune a reavaliações futuras por parte do órgão pagador. A natureza da incapacidade física ou mental pode sofrer alterações ao longo do tempo, justificando a verificação periódica da condição de saúde do segurado por profissionais do governo.

Para efetivar qualquer corte, o Instituto Nacional do Seguro Social precisa cumprir etapas obrigatórias de notificação e avaliação técnica. A simples passagem do tempo não autoriza a suspensão automática dos valores depositados mensalmente na conta do cidadão. O procedimento administrativo deve garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo que o indivíduo apresente seus próprios laudos e conteste as conclusões preliminares da junta médica oficial. Apenas após a conclusão dessa fase interna de verificação o cancelamento definitivo pode ser aplicado no sistema de processamento de dados da previdência.

A jurisprudência anterior apresentava cenários variados dependendo da região do país e do entendimento de cada juiz federal. Alguns magistrados sustentavam que uma decisão judicial definitiva só poderia ser desfeita por outra decisão judicial da mesma natureza, obrigando o governo a acionar a Justiça para cada caso de alta médica. A nova orientação elimina essa exigência burocrática e transfere a responsabilidade da reavaliação primária para os peritos médicos federais. Processos que estavam suspensos em tribunais de todo o território nacional agora voltarão a tramitar com base na diretriz estabelecida pela corte superior.

Critérios exigidos durante o procedimento administrativo

A autarquia federal precisa observar diretrizes estritas antes de interromper o repasse financeiro aos cidadãos afastados do mercado de trabalho. A inobservância dessas regras formais pode gerar a nulidade do ato administrativo e forçar a reativação imediata do benefício com o pagamento integral de valores retroativos.

  • A convocação para a reavaliação médica deve ocorrer por meios oficiais de comunicação que garantam a ciência inequívoca do cidadão sobre o agendamento.
  • A perícia presencial com um profissional habilitado do governo federal constitui etapa indispensável para atestar a recuperação da capacidade laborativa.
  • O segurado possui o direito de anexar exames recentes, relatórios de médicos particulares e prontuários hospitalares ao processo de defesa administrativa.
  • A suspensão do pagamento ocorre exclusivamente quando o laudo oficial constatar a aptidão clínica para o retorno às atividades profissionais habituais.
  • O trabalhador mantém a prerrogativa de acionar o Poder Judiciário novamente caso identifique irregularidades ou discorde da condução da revisão médica.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, fundamentou seu voto na legislação previdenciária vigente, que já prevê a transitoriedade dos benefícios por incapacidade. O magistrado argumentou que a coisa julgada em ações de natureza previdenciária opera sob uma cláusula jurídica que condiciona a manutenção da decisão à permanência das circunstâncias de fato. O ministro Teodoro Silva Santos apresentou um voto-vista durante a tramitação do recurso, corroborando integralmente a posição do relator e reforçando a legalidade da atuação administrativa da autarquia na gestão dos recursos públicos.

Orientações para os segurados convocados para perícia

A consolidação dessa tese jurídica abre caminho para que o governo federal intensifique os programas de revisão de benefícios de longa duração em todo o país. Milhares de pessoas que recebem o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente por força de liminares ou sentenças definitivas entram no radar das convocações rotineiras. A orientação principal de especialistas em direito previdenciário envolve a manutenção de um arquivo médico atualizado, mesmo para aqueles que estão afastados de suas funções profissionais há vários anos ininterruptos.

O comparecimento na data e horário agendados para a perícia revisional evita o bloqueio cautelar do pagamento por falta de resposta à convocação. Durante o atendimento nas agências, o cidadão deve focar em demonstrar a persistência das limitações físicas ou psíquicas que impedem o exercício de atividades remuneradas. Receitas de medicamentos de uso contínuo, atestados com a Classificação Internacional de Doenças e exames de imagem recentes formam a base probatória necessária para confrontar uma eventual alta médica considerada indevida pelo segurado.

Caso o perito federal conclua pela capacidade de retorno ao trabalho, o sistema do Instituto Nacional do Seguro Social emite uma comunicação formal de cessação do benefício. A partir desse momento, inicia-se o prazo para a interposição de um recurso no Conselho de Recursos da Previdência Social. Essa via administrativa representa a primeira alternativa de contestação formal, embora não impeça o cidadão de buscar a tutela jurisdicional imediata por meio da contratação de um advogado particular ou do acionamento da Defensoria Pública da União.

Impacto no volume de ações judiciais previdenciárias

O julgamento do Tema 1.157 reflete uma tentativa do sistema de justiça de racionalizar o volume de litígios envolvendo a seguridade social no Brasil. A exigência anterior de ajuizamento de ações revisionais por parte da Procuradoria-Geral Federal sobrecarregava as varas federais com processos que demandavam essencialmente uma constatação médica de fato, e não uma análise complexa de direito. A transferência dessa etapa primária para os postos de atendimento da autarquia otimiza o uso da máquina pública e concentra a atuação dos juízes na análise de eventuais abusos ou falhas no procedimento interno.

O caso específico que originou a afetação do tema no ano de 2022 envolvia um pedido do governo para cessar uma aposentadoria por invalidez após um exame pericial posterior indicar a recuperação total do trabalhador. A resistência das instâncias inferiores em validar o ato administrativo motivou a subida do recurso especial até a corte superior em Brasília. A decisão atual uniformiza a aplicação da lei federal e confere segurança jurídica tanto para a administração dos cofres públicos quanto para os segurados, que passam a conhecer as regras exatas de manutenção de suas rendas substitutivas ao longo do tempo.

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