O Conselho de Recursos da Previdência Social concedeu a aposentadoria por idade rural a um produtor após reconhecer notas fiscais de comercialização da lavoura que o INSS havia desconsiderado. O colegiado validou mais de sete anos de atividade como segurado especial e ordenou a liberação dos valores desde a data de entrada do requerimento.
Como os comprovantes comerciais já constavam no processo administrativo inicial, a autarquia federal terá de pagar as parcelas retroativas integrais calculadas desde o primeiro protocolo do segurado.
Indeferimento do benefício no atendimento administrativo
A solicitação envolvia um comodatário agrícola que exercia suas funções em terras cedidas para exploração familiar. A autarquia rejeitou a solicitação.
Os técnicos da Previdência tinham validado apenas as atividades exercidas entre 25 de outubro de 2005 e 15 de janeiro de 2019, excluindo totalmente da contagem o intervalo seguinte.
Esse período de 16 de janeiro de 2019 a 13 de maio de 2026 acabou inserido no cômputo final durante a fase recursal. Os julgadores constataram o exercício contínuo da atividade rural nesse intervalo.
Comprovantes da colheita asseguraram o tempo de contribuição
Durante a verificação detalhada do processo administrativo, os conselheiros examinaram notas fiscais emitidas entre 2020 e 2025 que registravam a comercialização de itens do campo em nome do trabalhador, acompanhadas de certidões e declarações vinculadas a uma cooperativa agrícola da região.
A documentação oficial ratificou as informações da autodeclaração apresentada pelo agricultor no pedido inicial. Por meio desse cruzamento documental, a condição de segurado especial restou comprovada até maio de 2026.
A soma das duas fases garantiu o preenchimento exato dos 180 meses exigidos por lei para a liberação da aposentadoria por idade rural.
Recurso descartou período remoto sem documentos
O trabalhador rural também reivindicava a contagem de tempo de serviço prestado desde 1971. O órgão colegiado não aceitou os anos compreendidos entre 1971 e 2005 por falta de certidões válidas da época.
Essa rejeição não prejudicou o direito final, já que o tempo reconhecido após 2005 superou os 15 anos mínimos necessários.
O desfecho reforça que o depoimento do lavrador exige respaldo em certidões contemporâneas e cadastros oficiais de cooperativas ou órgãos rurais. Sem o suporte documental correspondente, a declaração de trabalho na terra perde força diante da análise administrativa.
Liberação das parcelas retroativas desde a entrada
Os conselheiros fixaram a data de início do benefício no dia em que o produtor protocolou o requerimento pela primeira vez.
A decisão decorre do fato de que nenhuma prova documental inédita foi juntada durante o trâmite recursal. O INSS terá de quitar as parcelas vencidas de acordo com as normas operacionais da instituição.
Critérios de idade e carência para segurados rurais
A Previdência Social impõe condições específicas para a concessão da aposentadoria rural:
- 60 anos de idade para homens e 55 anos para mulheres;
- comprovação de 180 meses de trabalho na atividade campesina;
- exercício contínuo ou intercalado do trabalho no campo durante o período de carência.
Meeiros, agricultores familiares, comodatários, pescadores artesanais e arrendatários se enquadram como segurados especiais e não precisam recolher contribuições mensais se comprovarem o trabalho rural. A comprovação direta da faina agrícola supre os recolhimentos convencionais exigidos dos trabalhadores urbanos.
O INSS recebe o preenchimento da autodeclaração por meio do sistema digital Meu INSS e confronta esses dados com bancos públicos de informações.
Validade das notas de produtor como prova documental
A exibição de uma nota fiscal não produz concessão automática da aposentadoria rural. O comprovante ganha peso quando está emitido em nome do solicitante e converge com as datas e dados apurados no requerimento.
Nesse processo, as notas de comercialização foram decisivas para anular o indeferimento da autarquia federal. O agricultor conseguiu restabelecer o direito pretendido sem recorrer à via judicial. O benefício foi concedido.
O caso tramitou sob o número de Processo Administrativo 44233.846889/2026-53 no Conselho de Recursos da Previdência Social.

