Novo decreto padroniza regras de vale-alimentação e vale-refeição para todas as empresas do país
As normas do Decreto nº 12.712/2025, que regulam o uso do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR) em todo o Brasil, entraram em vigor para todas as empresas que oferecem esses benefícios, sem importar se estão ou não inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A medida, publicada em 22 de julho de 2026, estabelece critérios unificados para a operação dos auxílios, visando assegurar que o objetivo legal da ajuda alimentar seja cumprido e que as relações entre trabalhadores, empresas contratantes, estabelecimentos e outros agentes sejam reguladas.
A nova regra estende o alcance da regulamentação para englobar todo o processo de operação dos benefícios de alimentação, incluindo empresas emissoras, credenciadoras e demais participantes. Desse modo, as determinações não se restringem apenas às empresas registradas no PAT, abrangendo todas as transações relacionadas ao auxílio-alimentação e vale-refeição, conforme estabelecido pela Lei nº 14.442/2022.
A interpretação jurídica da Administração Pública Federal é de que o decreto atua sobre a natureza do benefício de alimentação e como ele é operacionalizado, e não sobre a adesão da empresa ao PAT. Com isso, todas as companhias que concedem ou gerenciam vale-alimentação e vale-refeição devem seguir as mesmas diretrizes, mesmo que o benefício seja oferecido fora do âmbito do programa.

O decreto estabelece a implementação de condições claras, uniformes e igualitárias para todos os envolvidos, buscando garantir que a finalidade legal do auxílio-alimentação e do auxílio-refeição seja respeitada, ou seja, a aquisição de alimentos e refeições por parte dos empregados.
Nesse contexto, a prática de separar os saldos dos trabalhadores em categorias distintas, como “Auxílio PAT” e “Auxílio CLT”, com a intenção de aplicar taxas diferentes ou definir prazos variados para a liquidação das operações com os estabelecimentos comerciais, é considerada incompatível com a nova regulamentação. Tal atitude gera distinções injustas entre beneficiários e comércios credenciados, desrespeitando os princípios de igualdade e interoperabilidade previstos no decreto.
A regulamentação também fixa parâmetros objetivos para as condições comerciais. A taxa de desconto (MDR) cobrada nas transações realizadas em restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos credenciados tem um limite de 3,6%, e o prazo máximo para a liquidação financeira das operações é de 15 dias corridos. Essas regras valem igualmente para as modalidades de vale-alimentação e vale-refeição.
Além disso, o decreto proíbe a cobrança de quaisquer encargos adicionais dos estabelecimentos comerciais, como taxas de adesão, anuidades ou outras tarifas que pesem na aceitação dos benefícios. Também são vedadas práticas de rebates, deságios ou qualquer tipo de vantagem financeira indireta concedida às empresas contratantes devido à contratação dos serviços.
A norma ainda reforça que os valores destinados ao auxílio-alimentação e ao vale-refeição devem ser usados estritamente para a compra de alimentos e refeições. A utilização desses recursos para pagar por serviços ou benefícios que não se relacionam à sua finalidade, como academias, programas de cashback ou outras vantagens não ligadas à alimentação — especialmente quando financiadas por valores adicionais cobrados dos estabelecimentos comerciais — é classificada como desvio de finalidade e uma prática proibida pela legislação.
O não cumprimento das determinações do Decreto nº 12.712/2025 sujeita operadoras, empresas contratantes e estabelecimentos comerciais a penalidades administrativas previstas na lei. As multas podem variar de R$ 5 mil a R$ 50 mil e podem ser duplicadas em casos de reincidência ou de obstrução à fiscalização. Além das multas, as empresas que desrespeitarem a regulamentação podem perder benefícios fiscais e administrativos previstos na lei, como os relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e à dedução de despesas com alimentação no Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). As sanções se aplicam a todos os agentes sujeitos ao decreto, independentemente de sua participação no PAT.



