O Direito à liberdade de informação jornalística – Colunista Daniel Godoy

A atividade jornalística contribui para a democracia e, principalmente, no processo de democratização das ideias. Não se trata apenas de reproduzir os fatos outrora acontecidos, mas, sobretudo, de construir um argumento crítico que sirva de conscientização e a consequente formação de opinião.
As reportagens que os meios de comunicação social produzem não são direcionadas a uma pessoa determinada, nem mesmo determinado grupo, mas ao público em geral.
Tal fato é denominado de comunicação de massa, de sorte a poder influenciar cada pessoa por si mesma, e até formar o que se convencionou chamar de opinião pública ou modo coletivo de pensar.[2]
Imprescindível ainda que a atividade jornalística seja revestida de pensamento crítico, o que implica em compromisso com a verdade ou a essência daquilo que é veiculado.
O Supremo Tribunal Federal, quando da análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, assentou o entendimento de que a plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que retrata a elevada evolução político-cultural de uma sociedade.
Tal entendimento, inclusive, é estampado no artigo 220 da Constituição Federal de 1988, que estabelece a integral liberdade de atuação da imprensa, pois determina que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na própria Constituição.
Contudo, como era de se esperar, até mesmo a liberdade de imprensa ou atividade jornalística possuem limites, os quais podem ser encontrados nos incisos do art. 5º da Constituição Federal: vedação ao anonimato (inciso IV); direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV).
Neste ponto, é relevante diferenciar a vedação ao anonimato e o direito a manter o sigilo da fonte.
O Ministro Celso de Mello[3], doutrina que a proibição ao anonimato “busca impedir a consumação de abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e na formulação de denúncias apócrifas, pois, ao exigir-se a identificação de seu autor, visa-se, em última análise, com tal medida, a possibilitar que eventuais excessos derivados de tal prática sejam tomados passíveis de responsabilização, a posteriori, tanto na esfera civil quanto no âmbito penal, em ordem a submeter aquele que os cometeu às consequências jurídicas de seu comportamento.“
Como ensina Vicente Paulo[4] “a proteção ao sigilo da fonte, assegurada na parte final do inciso XIV do art. 5.°, tem como mais importantes destinatários os profissionais do jornalismo, uma vez que possibilita que estes obtenham informações que, sem essa garantia, certamente não seriam reveladas. […] Bastará que o informante confie na palavra do jornalista (ou em outro profissional que trabalhe com divulgação de informações), porque sabe que existe a garantia constitucional de que o Estado não terá possibilidade de impor qualquer sanção ao jornalista que se recuse a revelar a fonte de sua informação. Assim, embora a fonte possa ser sigilosa, a divulgação da informação não será feita de forma anônima, de tal sorte que não se frustra a eventual responsabilização de quem a tenha veiculado”.
Portanto, a responsabilidade pela matéria veiculada deverá recair sobre o profissional que publicá-la. Logo, verifica-se que não existe conflito entre a vedação ao anonimato e a proteção ao sigilo da fonte.
Concluindo, num primeiro momento, assegura-se o direito a manifestação do pensamento, para, caso ocorra, possibilitar à pessoa que se sentir ofendida ou lesada, o socorro do judiciário para que analise se a situação causou desonra ou algum outro tipo de dano extrapatrimonial.
Por assim dizer, a atividade jornalística séria não possui o escopo de expor a imagem das pessoas ou até mesmo de causar-lhes qualquer tipo de ofensa ou desrespeito, mas apenas de, por meio do pensamento crítico, trazer ao conhecimento da sociedade os problemas cotidianos e os fatos que assim entender relevantes.
[1]http://observatoriodaimprensa.com.br/diretorio-academico/_ed765_o_quarto_poder_e_censura_democratica/
[2] CARLOS AYRES BRITTO. Voto proferido na ADPF n º 130
[3] Voto proferido na questão de ordem suscitada no Inquérito 1.957/PR, julgado em 11.05.2005.
[4] Direito constitucional descomplicado. 8. Ed. 2012
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