Multa do FGTS de 40% do trabalhador em 2019 não é sobre aviso-prévio indenizado
Multa do FGTS de 40% do trabalhador em 2019 não é sobre aviso-prévio indenizado . A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu da multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) — devida nos casos de demissão sem justa causa — a projeção do aviso-prévio indenizado. A decisão ocorreu no julgamento do recurso de um supermercado, alvo de um processo ajuizado por um vendedor. Segundo a jurisprudência do TST, não há previsão legal para a incidência da multa sobre o aviso-prévio indenizado.
Multa do FGTS
O vendedor trabalhou no local, em Joinville (SC), por mais de dois anos. Na Justiça, ele reclamou que a empresa não havia depositado em sua conta do FGTS o percentual do salário referente ao período do aviso-prévio. Com isso, no cálculo da multa de 40% não se considerou essa parcela de contribuição para o fundo.
Ao pedir a incidência, o colaborador demitido fundamentou sua demanda na Súmula 305 do TST, que orienta o pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) julgaram procedente o pedido do vendedor. Para o TRT-12, o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de emprego para todos os efeitos legais, até mesmo quanto ao salário e ao Fundo de Garantia.
Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que o ex-empregado teria o direito de receber a indenização de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio, por se tratar de dispensa sem justa causa.
Julgamento no TST
No julgamento do recurso do supermercado, o relator, ministro Breno Medeiros, concluiu que a decisão do TRT-12 violou a Orientação Jurisprudencial 42 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Nos termos da jurisprudência, “o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal”.
Por unanimidade, a Quinta Turma do TST deu provimento ao recurso para excluir o pagamento da multa de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado.
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