Justiça: fator previdenciário incide sobre aposentadoria de professor, pois benefício não é especial
O cálculo da aposentadoria do professor que contribui para o INSS deve sofrer a incidência do fator previdenciário (espécie de redutor dos benefícios dos que se aposentam ainda jovens, mesmo já tendo atingido o número necessário de recolhimentos). Segundo a Justiça, embora esse profissional se aposente por tempo de contribuição com 5 anos menos em relação aos demais trabalhadores da iniciativa privada, seu benefício não é considerado especial.
O entendimento é da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) — que engloba os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. A Justiça negou o pedido de uma professora aposentada pelo INSS que pedia a revisão de sua renda mensal inicial, excluindo-se o fator previdenciário do cálculo.
Na ação, a professora alegava que “a aplicação do fator previdenciário, em se tratando de aposentadoria de profissional do magistério, viola a Constituição Federal”. A desembargadora federal Simone Schreiber, relatora do processo no TRF-2, declarou, no entanto, que a aposentadoria de professor não é especial.
“Desde a edição da Emenda Constitucional 18/81, o trabalho como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do artigo 29, I da Lei 8.213/91”, justificou a magistrada.
A desembargadora ainda esclareceu que o inciso III do parágrafo 9º do artigo 29 da Lei 8.213/91 – com a redação conferida pela Lei 9.876/99 – previu um mecanismo de atenuação do impacto da redução de prazo no cálculo da renda mensal dos professores. Dessa forma, houve uma espécie de compensação, para evitar perdas de cálculo para os docentes em relação a outros trabalhadores.
“Na apuração do fator previdenciário incidente sobre o cálculo de aposentadorias concedidas a professores, determinou a lei o acréscimo de tempo de contribuição, objetivando restabelecer a isonomia entre tais segurados e os demais”.
Decisões anteriores
A relatora afirmou ainda que o Supremo Tribunal Federal também já considerou constitucional a aplicação do fator previdenciário nestes casos.
De acordo com as regras previdenciárias, a aposentadoria especial é um benefício concedido “a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria”. Fonte Jornal Extra
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