Cidadão espera aposentadoria desde outubro de 2018 no INSS
Cidadão espera aposentadoria desde outubro de 2018 no INSS. O vendedor Ricardo Andrade Marcelino, 60 anos, relata ter dado entrada no requerimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição no dia 1º de outubro do ano passado.
Desde então, afirma ele, foi chamado à APS (Agência da Previdência Social) de Ermelino Matarazzo, na zona leste da capital paulista, a fim de complementar informações sobre seus períodos de trabalho.
O leitor conta que tinha falhas no Cnis (Cadastro Nacional de Informações Sociais) em três períodos de trabalho diferentes. Esse cadastro é o documento mais importante dos segurados do INSS, fundamental para comprovar o tempo trabalhado ao INSS.
“Uma empresa que eu trabalhei por três anos aparecia no Cnis com entrada e saída no mesmo dia”, explica o vendedor ao Agora.
Em outro período, oito meses de seus recolhimentos como empresário e dois dos pagamentos por meio do carnê também não apareciam no cadastro.
“Levei tudo o que pediram, deixei o carnê e o quatro dias depois ligaram para eu retirar. O contador também mandou tudo o que precisava, mas o pedido não anda”, diz o segurado.
Depois dessas correções, Marcelino foi informado, na agência do INSS, de que, agora, o pedido estava correto e que teria andamento, mas a espera por uma resposta já chega a oito meses. “Não aguento mais esperar. A gente não consegue nem saber direito o que está acontecendo”, queixa-se.
Projeto retoma regra para segurado do INSS voltar a pleitear benefícios após carência
Quanto aos períodos de carência para o segurado pleitear os benefícios, o projeto de lei de conversão da Medida Provisória 871/19, aprovado nesta quinta-feira (30) pelo Plenário da Câmara dos Deputados, mantém a regra atual para os casos em que a pessoa tiver perdido a condição de segurado e volta a obtê-la.
Antes da MP, a lei previa que o segurado que voltar a ter essa condição (voltar a contribuir para o INSS após muito tempo desempregado, por exemplo) poderia pedir um benefício (auxílio-doença, salário-maternidade etc) com apenas metade da carência normal.
A MP original passava a exigir o cumprimento do tempo total de carência nesse caso, mas o texto do deputado Paulo Eduardo Martins (PSC-PR) retoma a regra de metade do tempo, aplicando-a também ao auxílio-reclusão, para o qual não havia carência antes da MP 871/19.
Mais de um emprego
No cálculo do benefício de quem contribuiu por mais de um emprego, o projeto de conversão elimina a regra de soma dos salários apenas quando o segurado preencher as condições para se aposentar em todos os empregos.
Assim, valerá o cálculo somando todos os salários de contribuição. Segundo o relator, a nova regra “pacifica, no âmbito do INSS, um entendimento que já vinha sendo adotado por muitos juízes e tribunais”.
Pensão alimentícia
Em relação a ex-cônjuges ou ex-companheiros que estejam recebendo pensão alimentícia no momento em que for gerado o direito de pensão por morte, a MP prevê o pagamento desse benefício apenas pelo prazo remanescente da pensão alimentícia na data do óbito, caso não incida anteriormente outra situação de cancelamento (idade, por exemplo).
Auxílio-acidente
O relator incluiu regra sobre o auxílio-acidente para exigir do beneficiário o recolhimento de contribuições ao INSS para manter sua condição de segurado enquanto receber esse auxílio.
Segundo o parlamentar, por ser esse um benefício de caráter indenizatório, concedido em razão de sequelas que reduzem a capacidade laborativa, isso “não impede que a pessoa trabalhe e recolha as contribuições para a manutenção do equilíbrio financeiro do sistema previdenciário”.
Bloqueio de valores
A Medida Provisória 871/19 cria ainda regras para os bancos bloquearem valores creditados indevidamente em conta de segurado que tenha morrido.
Após o ente público comprovar a ocorrência da morte do segurado, apresentará requerimento ao banco para bloquear os valores pagos depois da data do óbito. Só que o banco terá 45 dias para devolver os valores bloqueados ao ente público.
Se não houver saldo suficiente, inclusive em aplicações, o banco repassará o valor disponível e comunicará ao órgão sobre o fato.
No caso de erro, quando a pessoa prejudicada aparecer na agência para fazer prova de vida, o banco deverá desbloquear imediatamente os valores e comunicar sobre o desbloqueio ao ente pagador.
Entretanto, se o valor retido já tiver sido repassado, a MP não especifica como ocorreria a devolução.
Descontos
Em situações nas quais o INSS tiver de fazer descontos no benefício recebido continuamente pelo segurado, o relator limitou esses descontos a 30% do benefício.
Já os descontos autorizados pelo aposentado, tais como mensalidades de associações e demais entidades de aposentados, deverão ser renovados a cada três anos. A MP original previa renovação anual.
Com a nova redação, entretanto, sai do texto o dispositivo que considerava fraudulenta a venda de bens por beneficiário que tenha recebido valores além do devido, aplicando-se também a terceiro beneficiado (pensionista, por exemplo).
Um destaque do PDT aprovado pelo Plenário retirou do texto a permissão de se penhorar, na Justiça, o único imóvel de pessoa que esteja sendo cobrada pelo recebimento indevido por dolo ou fraude, atingindo inclusive terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.
Salário-maternidade
Para a trabalhadora desempregada que requerer o salário-maternidade, o relator prevê o cálculo do benefício mensal em 1/12 da soma dos últimos doze salários de contribuição dentro de um período de 15 meses.
Segundo Martins, a mudança preenche lacuna na legislação sobre o tema. No entanto, a trabalhadora precisará contar ainda com a condição de segurada, mantida por doze meses após a demissão.