Prazo para revisão da pensão por morte é de 10 anos a partir da data da aposentadoria original
Foi consolidado entendimento de que o prazo de dez anos para revisão do benefício de pensão por morte ocorre na data de concessão da aposentadoria do contribuinte titular, não havendo a reabertura deste prazo no falecimento do beneficiário, quando o pagamento é transformado em pensão. Esta é a tese da Advocacia-Geral da União (AGU) que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi acolhida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
O tema era controverso dentro da Corte, uma vez que as 1° e 2° turmas tinham entendimentos diferentes sobre o assunto. Por isso, a Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU que representa judicialmente autarquias como o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), apresentou embargos de divergência para pacificar a interpretação.
A tese da PGF, de que o prazo de dez anos deveria ser obedecido também na pensão por morte, foi acatada pelo STJ.
De acordo com o procurador federal João Marcelo Torres Chinelato, a decisão do STJ irá proporcionar ao INSS, que hoje administra hoje 30 milhões de benefícios, mais segurança jurídica e previsibilidade na gestão de aposentadorias e pensões, em especial se levado em consideração que há atualmente, na Justiça brasileira, um elevado número de processos judiciais em que o assunto é discutido.
“Hoje o número de benefícios que está no prazo de dez anos, que ainda podem ser alterados, é de 17 milhões. Se a tese contrária prevalecesse, esse número aumentaria muito. Com essa decisão, o INSS consegue organizar, saber o número de dinheiro disponível para pagar benefícios, para propor aumentos, para estabilizar relações, ter mais previsibilidade nos cálculos, porque, afinal de contas, o INSS é um seguro”, explica o procurador federal.
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