Justiça determina pagamento de horas extras a cuidadora de idosos com jornada de 24 horas
A Justiça condenou uma empresa a pagar a uma cuidadora de idosos as horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de oito horas diárias e 44 semanais. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Reginal do Trabalho da 3ª Região, de Minas Gerais. A funcionária prestava serviços em uma residência familiar e tinha escala de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso.
A empresa tentou recorrer, alegando que a jornada era melhor para a empregada porque, para cada dia de trabalho, ela descansava outros dois. A defesa ainda afirmou que a empregada trabalhava três dias numa semana e apenas dois na seguinte, o que resultava em uma média de dez dias trabalhados por mês.
O juiz Vicente de Paula Maciel Júnior não aceitou a argumentação porque o regime de trabalho 24×48 horas extrapola o limite de 44 horas semanais de trabalho previsto no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988 e, também, o limite de dez horas diárias de trabalho, já considerando a autorização para a prestação de duas horas extras.
“É que, além do labor diário ser de 24 horas, se o empregado trabalhar dois dias na semana, terá cumprido uma jornada semanal de 48 horas e, na semana em que laborar três dias, terá cumprido uma jornada de 72 horas”, explicou.
O juiz e relator do recurso destacou que a cuidadora trabalhava dez dias por mês, o que correspondia a 250 horas mensais, considerando a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos. Isso acarretaria, em tese, 30 horas extras mensais sem acréscimos dos adicionais mínimos de 50% pela sobrejornada e de 20% relativo à hora noturna.
Maciel Júnior afirmou que, mesmo que autorizado por norma coletiva, o regime de 24 horas de trabalho por 48 de descanso é sempre inválido.
“Não resta dúvida de que a jornada 24×48 implica um desgaste maior à saúde e à vida social do empregado”, finalizou.
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