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Uso de radares móveis nas rodovias é suspenso pelo governo até que utilização seja reavaliada em 2019

Uso de radares móveis nas rodovias é suspenso pelo governo até que utilização seja reavaliada em 2019. A reavaliação do uso dos equipamentos medidores de velocidade objetiva assegurar que infrações não sejam aplicadas de forma equivocada aos condutores

Em publicação do Diário Oficial,
no dia 15 de Agosto de 2019, o presidente Jair Bolsonaro suspende, por meio de
despacho, o uso de radares eletrônicos móveis, estáticos e portáteis nas rodovias
federais.

A suspensão objetiva impedir que
motoristas continuem sendo multados sem que haja uma reavaliação dos
procedimentos de fiscalização a serem utilizados os equipamentos pelos agentes.

A validade da medida foi
anunciada pelo próprio presidente como tendo início no dia 19 de Agosto. A
retomada do uso dos radares móveis, também indicada por Bolsonaro, foi apontada
como dependente da aprovação de normas de fiscalização pelo Ministério da
Infraestrutura.

No que se refere a radares fixos,
sua utilização em nada foi alterada no momento.

O excesso
de velocidade
é a infração com o maior número de registros nas vias
brasileiras atualmente, conforme dados disponibilizados pela Polícia Rodoviária
Federal. Relatório do mesmo órgão indica que o excesso de velocidade é o
terceiro fator que mais causa acidentes nas rodovias, e o segundo, quando há o
registro de óbitos.

A utilização de radares de
velocidade pelas autoridades tem como objetivo monitorar motoristas para que
respeitem os limites de velocidade estabelecidos para cada trecho.

As penalidades aplicadas a
condutores que trafegam acima do limite de velocidade são aplicadas de acordo
com o percentual de velocidade excedido.

Motoristas que excedem a
velocidade em até 20% recebem multa de classificação média, no valor de R$ 130,16
e 4 pontos na CNH. Quando há excesso de velocidade entre 20% e 50% acima do
limite, a multa é de classificação grave, custando R$ 195,23, acompanhada de 5
pontos na carteira. O excesso acima de 50% em relação ao limite gera multa
gravíssima, multiplicada por 3, com valor de R$ 880,41 e, neste caso, suspensão do
direito de dirigir
do condutor.

Para motoristas que forem
autuados por excesso de velocidade, o cumprimento das penalidades não é a única
alternativa.

Todo condutor que for autuado de
forma injusta, ou seja, que receber penalidades sem descumprir o que aponta a
legislação quanto a limites de velocidade, pode contestar o registro da
infração por meio de recurso.

O recurso
para as penalidades por excesso de velocidade
ainda inclui mais de uma
etapa em que o condutor pode recorrer. Assim, o motorista possui várias chances
de cancelar a infração, desde que cumpra com os prazos para envio de recurso
estabelecidos pelas autoridades de trânsito.

O envio de recurso pode ser feito
em defesa prévia, em primeira instância e em segunda instância.

Na etapa de defesa prévia, as
penalidades ainda não são aplicadas, ou seja, o condutor não recebe o boleto
para pagamento de multa. Neste momento, há um prazo mínimo de 15 dias,
especificado na notificação de autuação, para recorrer junto ao órgão que
registrou a infração.

Se a defesa for negada nesta
etapa, o condutor então recebe a Notificação de Imposição de Penalidade com o
boleto com o valor em multa, mas só precisa pagá-lo se optar por não recorrer
em primeira instância.

O recurso em primeira instância
pode ser enviado no prazo especificado na notificação de imposição de
penalidade. Caso haja indeferimento, quando o recurso é negado pelo órgão, o
motorista pode recorrer em segunda instância.

O recurso em segunda instância
também deve respeitar o prazo para envia-lo, após a divulgação do resultado da
etapa de recurso anterior. Se houver novo resultado com indeferimento, só então
o motorista precisa cumprir com as penalidades previstas para a infração
cometida.

O registro equivocado de infração
por excesso de velocidade não inviabiliza totalmente o condutor de defender-se,
já que esse é um direito garantido por Lei, indicado no próprio Código de
Trânsito Brasileiro, em seu art. 281.

O controle de velocidade dos
veículos, feito pelos radares de velocidade, é medida necessária para que os motoristas
sejam alertados quanto às condutas essenciais a manutenção da segurança no
trânsito.