STJ manda hospital abrir prontuários por suspeita de troca de bebês
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que garantiu o acesso a um homem de 42 anos a prontuário médico de seu parto.
Em decisão monocrática, o ministro rejeitou o recurso do hospital em virtude da impossibilidade de reexame de provas pelo STJ.
O processo corre em segredo de Justiça, informou a Assessoria de Comunicação do STJ.
O autor da ação, nascido em 1977, fez exame de DNA em 2015 e descobriu não ser filho biológico de seus pais registrais.
Como suspeitava que havia sido trocado na maternidade, ele buscou judicialmente o acesso aos documentos relacionados ao parto.
Na ação cautelar de exibição de documentos, o Tribunal de Justiça de Minas afastou a declaração de prescrição dada em primeira instância, porque a pretensão do autor seria de investigação de paternidade, e as ações de estado familiar são imprescritíveis.
Além disso, ‘tendo em vista fundado receio de que houve troca de recém-nascidos na maternidade’, o tribunal determinou que o hospital disponibilizasse os prontuários da mãe e do bebê.
Em recurso especial, o hospital alegava violação do artigo 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Resolução 1.821 do Conselho Federal de Medicina, argumentando que não poderia ser obrigado a manter prontuários médicos e registros de internação de pacientes da maternidade por período superior a 18 anos – o autor tinha 38 anos à época do ajuizamento da ação.
Ainda segundo o hospital, a demanda não discute estado de família, e sim falha na prestação do serviço hospitalar por suposta troca de bebês, objetivando o reconhecimento de sua responsabilidade civil para efeito de indenização. Assim, não se poderia falar em imprescritibilidade.
Conforme destacou o ministro Luís Felipe Salomão, o Tribunal de Minas entendeu que, ainda que a ação não tratasse de estado familiar, o prazo de prescrição somente começaria a ser contado no momento em que o autor teve ciência da violação de seu direito, ou seja, em 2015, quando fez o exame de DNA, e a ação foi ajuizada menos de um mês depois dessa descoberta.
Segundo o ministro, a Corte mineira considerou ‘constar dos autos que o autor somente teve conhecimento de que não é filho biológico de seus pais registrais em 2015, momento em que nasceu a pretensão autoral de conhecer sua origem biológica – actio nata no viés subjetivo, tornando necessária a demanda de exibição de documentos’.
Para o relator, o recurso do hospital não contrariou o fundamento do Tribunal de Justiça de Minas de forma específica, ‘não atentando para a premissa fática decisiva para a solução jurídica empreendida pelo tribunal de origem’.
Salomão observou que o acórdão da Corte mineira se apoia em mais de um fundamento, e o hospital não impugnou todos eles – o que leva ao não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ.
De acordo com o ministro, o recurso do hospital considerou premissas divergentes daquelas adotadas pelo tribunal mineiro em relação ao marco inicial para a contagem da prescrição, à pretensão do autor e à própria natureza do direito buscado na ação.
Para o eventual acolhimento do recurso, concluiu Salomão, seria necessário ‘alterar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça de Minas, o que exigiria novo exame das provas do processo’ – procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Pedro Prata
Estadao Conteudo
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