STF vai julgar se condenado por júri popular pode cumprir pena imediatamente
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se sentenças do Tribunal do Júri autorizam a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença aos condenados. Em julgamento de plenário virtual, os ministros deram, por unanimidade, a repercussão geral de um caso do Júri de Santa Catarina. Ou seja, o que ficar decidido valerá como entendimento para todas as Cortes do País.
O relator do recurso é o ministro Luís Roberto Barroso, que já sinalizou, em outras decisões, posição favorável à execução de pena a partir da condenação do Júri Popular. No entanto, monocraticamente, os integrantes do STF têm decidido de formas diversas sobre o tema.
O decano da Corte, Celso de Mello, chegou a suspender a execução provisória da pena de um homem condenado por homicídio em setembro por entender que sentença de Júri é recorrível, e de primeira instância.
No mesmo mês, o ministro Gilmar Mendes deu salvo-conduto a um homem que seria julgado no início de outubro pelo Júri em Minas Gerais, para que, caso condenado, não fosse preso imediatamente para cumprimento de pena. O caso envolve a morte, a pauladas e facadas, de um adolescente às margens do Rio Canabrava, na comarca de Coração de Jesus.
As informações foram divulgadas pelo Supremo Tribunal Federal.
O caso em julgamento é um recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a prisão de um condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo.
Segundo o Supremo, “o STJ aplicou sua jurisprudência sobre a ilegalidade da prisão fundada apenas na premissa de que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri deve ser executada prontamente, sem qualquer elemento do caso concreto para justificar a custódia cautelar sem a confirmação da condenação por colegiado de segundo grau ou o esgotamento das possibilidades de recursos”.
No Supremo, a Promotoria de Santa Catarina alega que a execução provisória de condenação pelo Tribunal do Júri decorre do reconhecimento de que a responsabilidade penal está diretamente relacionada à soberania dos vereditos, que não pode ser revista pelo Tribunal de apelação.
De acordo com o STF, em “sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Roberto Barroso explicou que a Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e a soberania dos vereditos”. “Com base nessas premissas constitucionais, a Primeira Turma do STF (da qual faz parte), no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118770, decidiu que a execução da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. Por outro lado, ele reconheceu a existência de decisões monocráticas no âmbito da Corte em sentido oposto à jurisprudência da Primeira Turma”.
Segundo Barroso, o tema envolve o exame dos princípios da presunção de inocência, da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, da dignidade da pessoa humana e da proibição da proteção insuficiente do Estado.
“Além de estar relacionada a direitos fundamentais de inegável interesse jurídico, a matéria possui repercussão geral sob os pontos de vista político, na medida em que envolve diretrizes de formulação da política criminal e mesmo de encarceramento, e social, pelos impactos negativos gerados pela sensação de impunidade gerada no meio social diante de condenações graves que, muitas vezes, não são efetivamente cumpridas”, concluiu.
Luiz Vassallo
Estadao Conteudo
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