Duas opções e dois cálculos para quem está próximo da aposentadoria do INSS: Veja
Duas opções e dois cálculos para quem está próximo da aposentadoria do INSS: Veja. A nova regra de aposentadoria da Reforma da Previdência – de 65 anos para homens e de 60 a 62 anos para mulheres – lançou um desafio ao trabalhador: descobrir como se aposentar sem a idade mínima ou com idade menor.
As regras de transição impõem o sistema de 86/96 pontos (idade + tempo de contribuição) e de idade mínima, mas é possível aposentar sem a idade mínima, em ambos os casos retarda o cumprimento das regras de acesso à aposentadoria por tempo de contribuição.
As formas de cálculo, com e sem fator previdenciário, ganharão o ingrediente. Hoje, a média utilizada para calcular o valor da aposentadoria por tempo de contribuição é feita considerando as contribuições feitas desde julho/1994 (Plano Real) até a data do requerimento do benefício (DER). Podem ser excluídas 20% das menores contribuições. Assim, a média é feita com base em 80% das maiores. A nova regra proposta pela Reforma da Previdência não permite a exclusão dessas contribuições, logo, a média será feita com base em 100% das contribuições, incluindo as menores, o que pode reduzir o valor do benefício.
Aposentadoria sem idade mínima com fator previdenciário: Quem está há dois anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição que vale hoje (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) poderá se aposentar sem a idade mínima, desde que cumpra um pedágio de 50% do tempo que faltará para se aposentar quando a Reforma for aprovada (se for). Por exemplo, quem estiver há dez meses da aposentadoria deverá trabalhar mais cinco meses, totalizando quinze meses.
Forma de cálculo: O valor do benefício será calculado com base na média das 80% maiores contribuições, reduzido pelo fator previdenciário, um cálculo que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida do segurado medida pelo IBGE e o tempo de contribuição.
Aposentadoria integral com idade intermediária: A idade mínima de 65 anos para o homem e de 60 a 62 anos para a mulher pode ser descartada quando o trabalhador do setor privado e do setor público cumprir a idade intermediária de 57 anos (mulher) e de 60 anos (homem), mas para isso terá que cumprir o adicional de tempo de serviço ou pedágio equivalente ao mesmo número de anos que faltar para cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 anos se mulher e 35 anos se homem) na data em que a PEC entrar em vigor. Por exemplo, um trabalhador (homem) que já tiver a idade mínima, mas tiver 32 anos de contribuição quando a reforma entrar em vigor terá que trabalhar os 3 anos que faltam para completar os 35 anos, mais 3 de pedágio.
Forma de cálculo: Nessa regra, a remuneração será de 100% da média de todos os salários. Para servidores, o valor da aposentadoria igual a 100% da média ou integral para quem ingressou até 31 de dezembro de 2003.
Em nenhum desses dois casos é aplicável o fator previdenciário.

Especialista em Previdência Social – Hilário Bocchi Junior
Rua Amador Bueno, 774 | 14010-070 | Centro | Ribeirão Preto/SP –
Cortesia da empresa de Educação Previdenciária Aposentfácil.
www.aposentfacil.com.br
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