Empresa deve pagar contribuição por salário-maternidade no INSS?
Empresa deve pagar contribuição por salário-maternidade no INSS? O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir se é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, que é recebido pelas mulheres empregadas que se licenciam após o parto.
Até o momento, o placar está 4 a 3 pela inconstitucionalidade da cobrança. Ainda indefinido, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista (mais tempo de análise) do ministro Marco Aurélio Mello. Não há prazo para que o assunto, há mais de dez anos em tramitação no Supremo, volte à pauta do plenário.
Os ministros discutem se o salário-maternidade tem natureza remuneratória, estando assim sujeito à cobrança, ou se é um benefício de caráter indenizatório, que estaria isento da cobrança da alíquota do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualmente entre 9% e 11%.
Hoje, o salário-maternidade é pago pelo empregador às mães licenciadas, mas a quantia é depois descontada dos débitos tributários da empresa, que assim transfere o ônus para o governo. Ainda assim, pela legislação vigente, a empresa precisa incluir o valor na base de cálculo da contribuição previdenciária que incide sobre sua folha de pagamento, sendo obrigada a arcar por conta própria com a alíquota do INSS.
O salário-maternidade tem o mesmo valor dos vencimentos normais e é pago durante toda a licença de 120 dias à mãe com carteira assinada. Em troca de benefícios fiscais, algumas empresas permitem a prorrogação do afastamento por mais 60 dias, sem prejuízo do recebimento do salário integral.
Julgamento
A maioria dos ministros que votaram entendeu que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, sendo um benefício pago à mulher pelo Estado como uma maneira de garantir a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho. Dessa maneira, não poderia haver cobrança de contribuição previdenciária.
Esse foi o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Para essa corrente, obrigar as empresas a pagarem a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade seria impor um ônus na contratação de mulheres, o que iria contra a proteção à maternidade preconizada pela Constituição.
“Não há nenhuma dúvida de que a Constituição Federal de 1988 adotou uma postura de ampla proteção à mulher em geral e à mulher gestante e mãe em particular”, disse Barroso. “Admitir a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade importa em permitir uma discriminação que é incompatível com o texto constitucional”, afirmou.
Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes divergiram. Para eles, o salário-maternidade só é pago às mulheres que possuem um contrato de trabalho, o que atesta a natureza remuneratória do pagamento e, consequentemente, a necessidade de se pagar a contribuição previdenciária correspondente.
“A preocupação aqui não é com a mulher, não é com a igualdade de gênero, a preocupação aqui é em não pagar tributo”, disse Moraes, numa crítica à empresa que recorreu contra a cobrança no STF.
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