Com novas regras, acidente de trajeto não será mais considerado acidente de trabalho
Com novas regras, acidente de trajeto não será mais considerado acidente de trabalho. Os trabalhadores do INSS e os servidores do estado de São Paulo vão perder direitos nos acidentes que ocorrem a caminho do trabalho.
O governo de São Paulo publicou, no “Diário Oficial” do Estado de SP comunicado do DPME (Departamento de Perícias Médicas do Estado) que estabelece novas regras para o acidente de trajeto dos servidores, a exemplo do que está sendo adotado no governo federal.
A alteração deixa de classificar como sendo de trabalho o acidente ocorrido no percurso de ida ou de volta do local de serviço e, de acordo com o documento, já começou a valer em 11 de novembro deste ano. A mudança está prevista na MP (medida provisória) 905, que criou o contrato de trabalho Verde e Amarelo.
Para os servidores de São Paulo, a descaracterização do acidente de trajeto como acidente de trabalho prejudica três benefícios: licença por acidente em serviço, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

A chamada licença por acidente em serviço dos servidores passa a ser por afastamento comum se o acidente ocorrer fora do local de trabalho. De acordo com o advogado Leandro Madureira, especialista em Direito Previdenciário e sócio do Mauro Menezes & Advogados, mesmo sem prejuízos financeiros neste caso, há diferenças.
“O acidente de trajeto gerava direito a tratamento especializado, mas o servidor vai continuar podendo usufruir da licença para tratamento de saúde.” Para Madureira, os efeitos na pensão por morte e na aposentadoria por invalidez são os mais significativos.
“Hoje, a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho dá direito ao recebimento integral do benefício. Com a mudança do entendimento do acidente de trajeto, haverá redução de acordo com tempo de contribuição, conforme aprovado na reforma da Previdência federal”, explica.
Em casos de doença ou acidente de qualquer natureza, o cálculo agora é de 60% da média salarial para quem tem até 20 anos de contribuição, sendo que, a partir do 21º ano, a aposentadoria tem acréscimo de 2% a cada ano contribuído. A regra vale para os trabalhadores do INSS.
Segundo o especialista, a pensão por morte dos servidores gerada por um acidente de trajeto, que hoje não tem carência (tempo mínimo), vai passar a exigir no mínimo 18 meses de contribuição antes do falecimento.

Críticas de inconstitucionalidade
A adoção pelo governo de São Paulo da regra da MP 905 foi criticada por entidades de servidores públicos. Há dúvidas se as mudanças na aposentadoria por invalidez e na pensão por morte dos servidores decorrentes de acidente já podem ser alteradas, já que modificam direitos previdenciários.
Mesmo com a aprovação da reforma da Previdência federal, neste mês, a adesão dos estados ainda depende de aprovação da PEC paralela. Alguns deles, como é o caso de São Paulo, estão encaminhando suas próprias propostas de reforma às respectivas assembleias legislativas.

“Já estamos em ação no Congresso para derrubar esta MP. Com certeza, se ela não for rejeitada, sofrerá profundas alterações. Vamos analisar juridicamente quais medidas serão tomadas para impedir a aplicação aos servidores públicos do estado de São Paulo”, diz Lineu Neves Mazano, presidente do Sispesp (Sindicato dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo).
Para a Afpesp (Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo), a retirada dos acidentes de trajeto da lista de acidentes de trabalho pode acarretar prejuízos aos direitos já adquiridos dos servidores públicos.
“A MP 905 consolidou que o acidente de trajeto não é mais equiparado ao acidente de trabalho, logo, não se viabiliza o percebimento de benefício previdenciário. Sendo assim, a nova percepção não trata de acidente de trabalho típico, como antes era definido, pois o acidente não ocorre nas dependências das entidades públicas, não se vislumbrando conduta culposa ou dolosa do ente público.”
Segundo a entidade, a MP 905 consolidou que o acidente de trajeto não é mais equiparado a um acidente de trabalho típico, como antes. Como o acidente não ocorre nas dependências dos órgãos públicos, não haveria a chamada “conduta culposa ou dolosa” do órgão público.
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