Previdência Social já alterou a Aposentadoria Especial no INSS
Previdência Social já alterou a Aposentadoria Especial no INSS. Os trabalhadores que exercem suas funções expostos à agentes nocivos à saúde ainda terão alguns direitos diferenciados no que se refere à aposentadoria.
No entanto, nada se compara a tão sonhada Aposentadoria Especial que existe hoje.
A primeira observação importantíssima a se fazer aqui é que, agora, NÃO será mais admitido o reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional.
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Outra alteração muito significativa é que, os períodos trabalhados com exposição à agentes nocivos não poderão mais ser convertidos em tempo comum, como acontece atualmente. Somente os períodos trabalhados até ANTES da aprovação da reforma poderão ser convertidos.
As demais alterações estão divididas entre a regra de transição (aplicada a todos aqueles que já são filiados ao INSS – Regime Geral – ou seja, aqueles que já começaram a trabalhar e a contribuir em algum momento) e a regra nova, que será aplicada a todos os que se filiarem ao Regime Geral depois que a nova lei estiver em vigor.
Nova Regra da Aposentadoria Especial – Art. 19, § 1º, da EC 06/2019

Para quem se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após a publicação da reforma, os requisitos serão diferentes.
Além de atingir e comprovar o tempo em efetiva exposição ao agente nocivo, será necessário atingir uma idade mínima. Vejamos:
- 55 anos de idade + 15 anos de efetiva atividade especial: para trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea;
- 58 anos de idade + 20 anos de efetiva atividade especial: para trabalhadores de minas subterrâneas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e trabalhadores expostos à amianto ou asbestos;
- 60 anos de idade + 25 anos de efetiva atividade especial: para os demais agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.
Outra mudança significativa está no valor do benefício. Ele iniciará em 60% da média das contribuições. Mais o acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, no caso dos homens, ou 15 anos, no caso das mulheres.
Também no caso dos mineiros que podem se aposentar com 15 anos de tempo contribuição o acréscimo de 2% será aplicado para cada ano que ultrapassar os 15 anos.
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Portanto, com essa regra, serão poucos aqueles que conseguirão receber 100% do seu salário de benefício, como é a regra hoje.
Saiba mais:

Regra de Transição da Aposentadoria Especial – Art. 21 da EC 06/2019
Todos aqueles que já são segurados do INSS e trabalham expostos à agentes nocivos químicos físicos e biológicos, terão que completar uma pontuação mínima para poder se aposentar.
Para chegar nessa pontuação é necessário somar a idade e o tempo de contribuição. E, ainda, dentro desse tempo de contribuição precisará ter o período mínimo de efetiva exposição à agentes nocivos, que permanecerá variando de 15, 20 ou 25 anos a depender do tipo de agente nocivo.
Dessa forma, esses profissionais poderão se aposentar quando preencherem os seguintes requisitos:
66 pontos somando idade + tempo de contribuição e ter pelo menos 15 anos de efetiva exposição (para trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea);
76 pontos somando idade + tempo de contribuição e ter pelo menos 20 anos de efetiva exposição (para trabalhadores de minas subterrâneas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e trabalhadores expostos à amianto ou asbestos);
86 pontos somando idade + tempo de contribuição e ter pelo menos 25 anos de efetiva exposição (para os demais agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos).

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