Compra online não recebida: Saiba o que fazer
Compra online não recebida: Saiba o que fazer. O banco emissor de boleto não deverá ser responsabilizado se o consumidor não receber o produto comprado pela internet. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Baixe o Aplicativo Gratuito do Portal Mix Vale
Em um processo judicial, uma pessoa alegou que comprou um refrigerador e uma adega por cerca de R$ 5 mil, pagando por meio de boleto bancário. Após o pagamento, ele recebeu do site de compras a informação de que os produtos seriam entregues no prazo máximo de 15 dias. No entanto, os itens nunca chegaram.
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O juiz de primeiro grau condenou a empresa responsável pela loja virtual e o banco ao pagamento dos prejuízos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade da instituição bancária por entender que apenas os vendedores seriam culpados pela falha na entrega, já que o banco só serviu como receptor do valor do boleto emitido.
O consumidor tentou reverter a decisão, dizendo que a financeira deveria ter conferido adequadamente a situação da empresa que receberia os pagamentos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, destacou que as instituições financeiras são consideradas responsáveis em hipóteses como assaltos no interior das agências, inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, desvio de recursos em conta-corrente e clonagem ou falsificação de cartões magnéticos.
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Porém, destacou que o consumidor foi vítima de suposto estelionato, pois adquiriu bens que nunca chegou a receber – nem receberia se fosse utilizado outro meio de pagamento. Ou seja, para a ministra, o banco não pode ser condenado por ter causado prejuízos ao consumidor, pois não houve falha na prestação de seu serviço.
“Todos os bancos operando no território nacional, incluindo operadoras de cartão de crédito, seriam solidariamente responsáveis pelos vícios, falhas e acidentes de produtos e serviços que fossem adquiridos utilizando-se um meio de pagamento disponibilizado por essas empresas, o que definitivamente não encontra guarida na legislação de defesa do consumidor”, explicou.
Dessa maneira, de forma unânime, os ministros concluíram que não houve falha na prestação do serviço bancário, já que a instituição financeira apenas emitiu a guia de pagamento. Fonte Jornal Extra
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