Confira como ficou no INSS a Aposentadoria Especial do Frentista
Confira como ficou no INSS a Aposentadoria Especial do Frentista. A Reforma da Previdência foi um marco decisivo para Aposentadoria Especial do Frentista em 2020, que sofreu uma dura alteração. Pensando nisso, hoje vamos esclarecer acerca dessas modificações a fim de que você conheça mais os seus direitos.
O frentista possui o direito a aposentadoria especial devido a sua exposição diária a agentes químicos prejudiciais à saúde. Mas não somente isso expõe o frentista ao risco, como também, a possibilidade de explosões e incêndios.
Inserido numa rotina intensa de trabalho o frentista adquire o direito de aposentadoria com menor tempo de contribuição. No entanto, a reforma modificou esse direito e vamos ver agora como.
Aposentadoria especial do frentista ANTES da Reforma
Antes da Reforma de 13 de novembro de 2019 a aposentadoria especial do frentista possuía o requisito de 25 anos de contribuição.
Ou seja, 25 anos de trabalho exposto a agentes químicos comprovados, como o benzeno, um dos compostos dos combustíveis, considerado cancerígeno.
Assim, antes da reforma você frentista poderia se aposentar após 25 anos de contribuição, independentemente da idade.
Aposentadoria especial do frentista DEPOIS da Reforma
Após 13 de novembro de 2019 a aposentadoria especial do frentista passou a ter novos requisitos. Além do tempo de contribuição mínima de 25 anos, passou-se a ter a idade mínima.
Tal modificação vem como um susto para muitos frentistas que estavam a pouco tempo de se aposentar. Isso porque agora é necessário no mínimo 60 anos para garantir a aposentadoria.
Por exemplo, João, um frentista que em 2019 possuía 24 anos de contribuição e 44 anos de idade foi duramente atingido pela Reforma, já que somente faltava 1 ano.
Depois dessa informação você deve ter imaginado que nesse caso o frentista precisaria de mais 16 anos de contribuição. Mas calma, há a regra de transição e vamos falar dela no próximo tópico.
Regras das Aposentadorias no INSS que já mudaram(Abre numa nova aba do navegador)
Regras de transição
A regra de transição vem na tentativa de minimizar os impactos da reforma para àqueles que já estavam contribuindo para sua aposentadoria. Ou seja, as regras de transição valem para os que já contribuíam antes da reforma, assim, vamos as regras.
As regras da transição são:
- 25 anos de contribuição;
- Completar 86 pontos.
Veja o infográfico e saiba mais
Infográfico produzido pelo escritório Arraes & Centeno
Assim o frentista precisa ter os 25 anos de contribuição e completar 86 pontos, que é a soma da idade mais o tempo de contribuição.
Explico! Vamos usar o exemplo do tópico acima, João o frentista com 24 anos de contribuição e 44 anos de idade em 2019. Para cumprir a regra de transição ele terá que completar 86 pontos e possuir 68 pontos. Isso porque somando a idade e o tempo de contribuição temos o valor de 68 (24+44=68).
Desse modo, João precisaria de cumprir mais 18 pontos, ou seja, precisaria de mais 9 anos de contribuição. Com 53 anos de idade e 33 anos de contribuição ele teria o direito adquirido da aposentadoria especial. Assim, ele que poderia se aposentar em 2020, somente poderá em 2028.
Como fica o direito adquirido?
O direito adquirido é para aqueles que já possuem o direito de se aposentar pela aposentadoria especial do frentista.
De certo que nos referimos àqueles que completaram 25 anos de contribuição até 13/11/2019, visto que após esse período a aplicação é da regra de transição, que ainda não possui possibilidade de garantir o direito.
Dessa maneira se você até a data da Reforma completou 25 anos de contribuição, independente da sua idade poderá se aposentar pela aposentadoria especial do frentista em 2020.
Lembrando que os que optam por essa aposentadoria terão o benefício cessado caso retornem a atividade de exposição ao agente químico após a aposentadoria, seguindo o tema 709 de repercussão geral do STF de 20/06/2020.
Assim, uma opção é seguir outra profissão, ou ainda fazer a utilização do tempo para outro tipo de benefício.
E agora?
É importante ressaltar que para qualquer dos momentos que você esteja é necessário a comprovação da exposição a agente nocivo. Isto é, ainda que a profissão claramente implique riscos deve haver um documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprove.
O PPP nada mais é que um documento emitido pela empresa contratante após o desligamento. Não havendo esse documento o profissional poderá recorrer a laudo técnico ou perícia.
Enfim, destacamos que há outros modos que você frentista pode se utilizar do seu tempo de contribuição a fim de escolher o benefício que mais se adéqua ao se caso. Como por exemplo transformar o tempo especial em comum, para período anterior a reforma, ou outros recursos que podem ser analisados caso a caso.
Por isso, é importante que você procure um advogado com experiência e domínio no assunto com o intuito de analisar sua situação de modo a te enquadrar no melhor benefício.
Assim, esperamos que você tenha gostado do nosso conteúdo. Fique a vontade para deixar a sua dúvida, sugestão ou elogio nos comentários!
Formada em Direito pela UCDB em 2000. Inscrita na OAB/MS sob o nº 8.596 e OAB/SP 38.2499. Pós Graduada em Direito Previdenciário. Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola da Magistratura do Trabalho de Mato Grosso do Sul. Coordenadora Adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. Secretária da Comissão dos Advogados Trabalhista da OAB/MS. Vice-Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas AAT/MS. Palestrante. atendimento@arraesadvogados.com.br .
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