Trabalhador rural tem direito no INSS ao Auxílio acidente?
Trabalhador rural tem direito no INSS ao Auxílio acidente? O trabalhador rural pode ser empregado, empregador ou segurado especial, quando segurado especial (pequeno trabalhador rural que labore com a família), seu caso é particular e ele se distancia dos demais segurados na hora de comprovar seu direito para requerer um benefício previdenciário.
Assim como os demais, todavia, o trabalhador rural está suscetível ao acidente no campo. Isso afeta, direta ou indiretamente sua produtividade e consequentemente sua estabilidade de renda. Confira como, e o que, é necessário para requerer o auxílio-acidente pelo trabalhador rural.
Requisitos
Há muitas formas de se acidentar, e estar o acidente relacionado ao trabalho não é condição para haver direito ao auxílio-acidente. Pode ser, por exemplo, que o trabalhador rural se acidente durante seu tempo de lazer ou no exercício das obrigações familiares, o que não o impede de buscar o benefício.
São requisitos para a concessão do auxílio acidente os seguintes:
- Comprovar a condição de segurado: para o segurado especial que trabalhe em regime familiar, basta provar a própria atividade e não as contribuições realizadas (os segurados especiais estão descritos no artigo 11, VII, lei 8213/91);
- Ao empregado rural, deve haver Carteira de trabalho ou documento equiparado;
- Ao empregador rural, deve haver apresentação dos últimos carnês de recolhimento previdenciário;
- Documentos pessoais;
- Comprovação da redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 333, instrução normativa 77/15), independentemente da perícia médica do próprio INSS;
- Não há prazo de carência para o auxílio acidente (número mínimo de contribuições).
Observe o dispositivo da lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais […], (trabalhador rural em regime familiar) fica garantida a concessão:
I – […] no valor de 1 (um) salário mínimo, de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei
(a parte final desta regra não se aplica ao caso pois o auxílio acidente não tem prazo de carência segundo o artigo 26 da mesma lei);
Como requerer o auxílio acidente
O auxílio acidente pode ser requerido por via do portal MEU INSS (no computador ou aplicativo de celular), mas se você não foi beneficiário de auxílio-doença que anteceda o auxílio-acidente, recomenda-se telefonar ao número 135, uma vez que não há opção digital para o requerimento direto de auxílio-acidente.
O agendamento de perícia também será necessário, o que também pode ser feito pelo telefone 135 ou dentro do aplicativo MEU INSS pela opção do menu inicial “Agendar perícia”.
Se houve afastamento da atividade, o trabalhador pode antecipar o valor do auxílio-doença pela apresentação, no canal digital, de atestados médicos particulares (aplicativo ou portal da internet). Nesse caso, a perícia será agendada e depois o auxílio-doença pode ser convertido em auxílio-acidente (mediante consolidação das lesões atestada por perícias futuras).
Dúvidas recorrentes
O que acontece se o trabalhador não comparece na perícia judicial, quando discute o benefício no Poder Judiciário ?
Nesse caso o segurado será intimado pessoalmente, para que demonstre interesse no reagendamento da perícia (sem a qual o benefício não pode ser concedido) ou extinção do processo e término da discussão da causa (TRF4, AC 5025922-57.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS).
O segurado que recebe somente auxílio-acidente mantém a qualidade de segurado?
Não. Desde a edição da lei 13.846/19, a matéria mudou. Quem recebe auxílio-acidente deve continuar contribuindo para se manter segurado (artigo 15, I, lei 8213/19). A nova regra não se aplica para quem se acidentou antes de junho de 2019.

Eu sou pensionista do meu cônjuge falecido. Posso receber auxílio-acidente em decorrência de lesão que atrapalhe minha atividade laboral?
Sim. A aposentadoria do segurado interrompe o benefício de auxílio acidente, mas isso não se aplica se o acidentado é pensionista. As relações previdenciárias são distintas, enquanto o pensionista recebe na qualidade de dependente de outra pessoa, como acidentado recebe na qualidade de segurado. Além disso, a acumulação não é vedada pelo artigo 124 da lei 8.213/91.
Posso receber auxílio-acidente e seguro desemprego ao mesmo tempo?
Sim, de acordo com o artigo 124, parágrafo único da lei 8.213/91, segundo o qual “é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente”.
Sou autônomo (contribuinte individual, ex.: empregador rural), posso tentar receber o auxílio acidente?
Sim. A lei exclui o direito ao contribuinte individual, mas o benefício pode ser obtido na via judicial porque a Constituição, norma acima das leis, não faz distinção entre os segurados (precedente: 5000361-91.2012.404.7200, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 13/11/2012).
Não deixe suas dúvidas passarem batido. Em caso de problemas, ou para mais informações, ligue 135 (INSS) ou entre em contato com um advogado previdenciarista.
Fonte: Saberalei
Link: https://saberalei.com.br/atividade-de-risco-e-acidente-de-trabalho/
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