Confira as hipóteses de suspensão e cancelamento do auxílio acidente pelo INSS
Confira as hipóteses de suspensão e cancelamento do auxílio acidente pelo INSS. O auxílio-acidente é benefício previdenciário prestado pelo INSS ao trabalhador segurado e exige uma série de requisitos da lei para que seja concedido (artigo 86, lei 8.213/91).
A prestação é paga pelo INSS como uma espécie de indenização mensal ao trabalhador segurado que se lesionou parcial e permanentemente, desde que as sequelas tenham se consolidado, no sentido de reduzir sua capacidade anterior de trabalho.
Será devido o valor de 50% sobre o salário-de-benefício (média salarial de todo o período contributivo), na forma do artigo 86 da lei 8.213/91.
Quando o benefício pode ser suspenso?
O auxílio-acidente geralmente é suspenso se o trabalhador passa a receber o auxílio-doença em decorrência do mesmo acidente ou enfermidade que tenha gerado o auxílio-acidente. Veja o que diz o artigo 75, § 3º, decreto 3.048/99:
Art. 75: [afastamento por incapacidade temporária]
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Desta forma, muito cuidado! O auxílio doença e o auxílio acidente podem ser acumulados pelo mesmo segurado se os benefícios não se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem.
Lembrando que a principal diferença entre auxílio doença e acidente, é que o primeiro substitui a remuneração do trabalhador, que está completamente afastado do trabalho por mais de 15 dias, enquanto o auxílio acidente pode vigorar por prazo indeterminado e serve de indenização em relação às sequelas consolidadas.

Segurado recolhido à prisão
A situação do segurado preso foi ligeiramente afetada pela entrada em vigor da lei 13.846/19, que impede a manutenção do auxílio doença ao recluso no regime fechado, incluídas, portanto, as prisões provisórias, que só ocorrem no Brasil pelo regime prisional fechado (artigo 59, § 2º, lei 13.846/19).
Vejamos o que diz o novo artigo 116 do decreto 3.048/99, alterado recentemente pelo decreto 10.410/20:
Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A lei não exclui, expressamente, o direito dos dependentes do preso receber auxílio-reclusão acumulado com auxílio-acidente, como fez com o auxílio doença. O auxílio-acidente não se enquadra como auxílio por incapacidade temporária, pois a lesão que desencadeia no benefício deve ser permanente e estar consolidada.
Entendemos, portanto, que a família do segurado encarcerado deve reunir os benefícios se há o direito tanto para o auxílio-reclusão quanto para o auxílio acidente. Lembrando que o auxílio-reclusão cessa com a soltura do segurado preso.
O retorno ao trabalho é causa de cancelamento do benefício?
Não. De pronto, já podemos dizer que o trabalho não extingue o direito ao auxílio acidente, situação que não deve ser confundida com o auxílio-doença, este sim, benefício incompatível com o exercício de atividade que gerou a necessidade do afastamento.
Observe o artigo 86, parágrafo 2º da lei 8.213/91:
Art. 86 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
O trabalho, portanto, não cancela o auxílio acidente. Veja quais hipóteses são causas de cancelamento do benefício:
- Recebimento de qualquer aposentadoria (inclusive se há aproveitamento de tempo para o regime de servidores – artigo 129, decreto 3.048/99);
- Óbito do segurado;
- Não confirmação da prova de vida (artigo 179, § 8º, decreto 3.048/99). Até segunda ordem, a suspensão da prova de vida permanece até 30/09/2020. O INSS está em fase de implementação da prova de vida digital com reconhecimento facial, para que os segurados realizem o procedimento pelo celular (aplicativo MEU INSS).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível cumular aposentadoria e auxílio-acidente se ambos foram concedidos em data anterior a 11/11/1997 (Súmula 507 do STJ):
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho (data de início da incapacidade, segregação compulsória ou diagnóstico).
Para evitar a suspensão e cancelamento do benefício, mantenha-se em dia com os requerimentos realizados pelo INSS. Informe-se mais por meio do telefone 135 (INSS) ou entre em contato com um advogado previdenciarista.
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