Direitos trabalhistas e aposentadoria das pessoas com deficiência no INSS
Direitos trabalhistas e aposentadoria das pessoas com deficiência no INSS. A Pessoa com deficiência não pode ser demitida durante a pandemia da COVID-19.
Uma decisão da Justiça reacendeu a discussão da inclusão, e da manutenção, da Pessoa com Deficiência na sociedade. Isso deve ser feito com um tratamento digno e com foco na busca da diminuição das desigualdades impostas pelo impedimento de longo prazo.
Além da proteção do Estatuto da Pessoa com Deficiência, neste momento de calamidade pública causada pela pandemia do COVID-19, outras leis transitórias foram aprovadas e, dentre elas, tem a que dispõe que proíbe a dispensa sem justa causa do empregado com deficiência.
auxílio reclusão inss
Espada da Justiça
Apesar de todas essas recomendações uma empresa do ramo de energia demitiu um empregado com deficiência, sem motivo justificado, durante a pandemia. A prova da deficiência estava clara por que ele foi contratado na cota de pessoas com deficiência. A Justiça determinou a reintegração, o pagamento de todos os salários do período que ficou desempregado, além dos encargos trabalhistas e previdenciários.
Quem é considerado “Pessoa com Deficiência – PcD”
O Estatuto da Pessoa com Deficiência considera pessoa com deficiência aquela que tem algum impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Este impedimento deve ser associado a alguma barreira, entrave, obstáculo ou qualquer limitação que impeça a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade e em igualdade de condições com as demais pessoas.
Como é feita a avaliação
A avaliação da deficiência nem sempre é necessária, visto que diante de situações extremas dá para se lembrar do ditado de que “contra fatos não há argumentos”, todavia, quando necessária, a avaliação deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que levará em consideração:
- os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
- os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
- a limitação no desempenho de atividades; e
- a restrição de participação.
Direitos previdenciários
A Lei Previdência que é um dos pilares da Seguridade Social, juntamente com a Saúde e a Assistência Social, cumpre seu papel de traçar normas que visam diminuir as desigualdades sociais impondo à Previdência a concessão de benefícios às Pessoas com Deficiência com valores maiores e regras de acesso menos exigentes.
Na aposentadoria por tempo de contribuição não há exigência de idade mínima e o tempo de contribuição é menor.
- Deficiência grave: 25 anos para o homem e 20 anos para a mulher.
- Deficiência moderada: 29 anos para o homem e 24 anos para a mulher.
- Deficiência leve: 33 anos para o homem e 28 anos para a mulher. A aposentadoria por idade acontecerá cinco anos antes em relação aos contribuintes que não têm qualquer impedimento, desde que cumpridos alguns requisitos:
- tempo mínimo de contribuição de 15 anos
- possuir alguma deficiência por período igual a superior a 15 anos
- ter 60 anos (homem) ou 55 anos de idade (mulher).
O valor dos benefícios não terá aplicação do fator previdenciário e corresponderá a 100% da média salarial na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição e, se se tratar de aposentadoria por idade, o valor será calculado com base em 70% desta média, mais 1% por ano completo de contribuição, até o limite de 100%.
Fonte : (16) 3024-3400
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Cortesia da empresa de Educação Previdenciária Aposentfácil.
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